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16 de Junho de 2024
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    Indenizado motociclista que colidiu com a porta aberta de veículo

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta de veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Isso é o que diz o artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com este entendimento, a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto), em decisão monocrática, manteve a condenação a Luiz Rodrigues da Silva em indenizar, em R$ 10 mil, e pagar pensão mensal de R$ 362 até outubro de 2040 a Vilmondes Inácio da Silva.

    Consta dos autos que Vilmondes, enquanto conduzia sua motocicleta, colidiu com a porta aberto do veículo de Luiz, que se encontrava estacionado. A sentença mantida é do juiz da 1ª Vara Cível de Goiânia, Lusvaldo de Paula e Silva.

    Luiz recorreu alegando sua ausência de responsabilidade pelo acidente ou a culpa concorrente de Vilmondes. No entanto, a magistrada entendeu que as provas apresentadas comprovaram o nexo causal entre a conduta de Luiz e os danos sofridos pelo motociclista. Amélia Martins destacou o Boletim de Acidente de Trânsito expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP-GO) que descreveu o acidente, contando que Vilmondes colidiu com a porta do carro que estava estacionado.

    “Resta evidenciada a conduta imprudente do apelante, motorista do automóvel, principalmente ante a cautela imposta pela lei, quanto ao dever de cuidado ao abrir a porta do carro, decorrente da possibilidade de tal ato constituir perigo aos demais usuários da via”, concluiu a desembargadora.

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    O homem também pediu a diminuição do valor dos danos morais e da pensão ao alegar que o Laudo Pericial constatou que Vilmondes teve apenas 2,5% de prejuízo em sua capacidade laborativa. Buscou também a redução da duração da pensão para até quando Vilmondes completar 65 anos e a compensação da verba com eventual quantia recebida por meio do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

    A magistrada desacolheu todos os pedidos de Luiz. Ela julgou que o valor por danos morais é “razoável e cumpre a sua finalidade”. Além disso, apontou que, embora o laudo apontou para um prejuízo de 2,5% na capacidade laborativa de Vilmondes, ele ficou impedido de seguir suas atividades exercidas devido às suas lesões.

    Amélia Martins esclareceu que o limite para pagamento de pensão, pela jurisprudência é vitalício, mas que o autor, no caso, pediu a pensão até a data que completasse 72 anos. A desembargadora também ressaltou que não ficou comprovado nos autos que Vilmondes recebeu indenização securitária pelo acidente.

    Fonte: TJGO

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