Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Indústria de alimentos é condenada por falha no dever de informar

    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível mantiveram a condenação da Adria Alimentos do Brasil a indenizar R$ 10 mil de dano moral, além de dano material, um menino alérgico que passou mal depois de consumir bolacha recheada contendo lactose.

    Caso

    O autor, menor representado por seu pai, ajuizou ação de indenização contra a indústria relatando que sua mãe adquiriu, pacotes do biscoito Fominhas, constando na embalagem que o produto não apresentava lactose ou leite de vaca e ovo. Mencionou que apresenta reação alérgica à proteína do leite (lactose) desde os dois anos, não podendo consumir qualquer alimento que possua leite ou traços de leite. Após o consumo dos biscoitos, o menino apresentou alergia na pelé, com erupções avermelhadas e, em seguida, começou a passar mal, tendo uma tosse constante que evoluiu para infecção das vias aéreas superiores, sinusite e bronquite, além de inflamação na garganta e febre. Destacou que também desenvolveu refluxo gástrico noturno e teve aumento no tamanho do coração, tendo de ser submetido a tratamento médico.

    Nesse contexto, o autor referiu a responsabilidade da empresa, que não informou corretamente os ingredientes utilizados na fabricação dos biscoitos. Alegou que sofreu dano moral e material (relativo às consultas médicas, exames laboratoriais e medicamentos) decorrente do quadro desenvolvido em função da ingestão dos biscoitos.

    A empresa contestou alegando que o produto possui as informações correta nas suas embalagens. Disse que o produto adquirido não contém lactose e nenhuma substância oriunda do leite ou do ovo. Acrescentou, porém, que embora o biscoito não contenha tais ingredientes, nada impede que possam apresentar traços de leite. Isso porque outros biscoitos preparados com leite são produzidos na mesma planta industrial onde o biscoito consumido pelo autor foi fabricado.

    Na sentença, o Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente a ação de indenização e condenou a empresa a pagar R$ 360,14 pelos danos materiais e R$ 10 mil a título de danos morais, ambos valores corrigidos monetariamente. As partes recorreram.

    Apelação

    Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, ao deixar de prestar as informações de forma precisa quanto ao conteúdo comercializado, a empresa afrontou direito básico do consumidor, expondo sua saúde, considerando-se, portanto, o produto defeituoso já que não oferece a segurança que dele se espera. “Não restam dúvidas quanto à responsabilidade da empresa no dever de informar e resguardar a saúde do consumidor que adquiriu seu produto, de forma que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais”, diz o voto do relator.

    Nesse sentido, ele lembrou que a responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, só podendo ser afastada se esse provar que não inseriu o produto no mercado, que o defeito não existe, ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor em relação à ocorrência do evento. “Porém, no caso em questão, não ficou comprovada qualquer excludente de responsabilidade.”

    No que se refere ao valor da indenização, o Desembargador Ludwig entendeu que o valor arbitrado em R$ 10 mil foi corretamente aplicado. “Não desconsiderando as razões do autor para a postulação de aumento da indenização, ainda que, efetivamente, tenha sido acometido de alergia respiratória, não há prova de maiores prejuízos. Assim, entendo que o valor da indenização mostra-se adequado”, afirma o Desembargador Ludwig na decisão.

    Também participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

    Apelação nº 70046666319

    • Publicações7827
    • Seguidores2078
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações240
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/industria-de-alimentos-e-condenada-por-falha-no-dever-de-informar/100115044

    Informações relacionadas

    Furtado  Von Johannes, Advogado
    Notíciashá 5 anos

    Consumidor alérgico é indenizado por ingerir alimento cuja embalagem informava não possuir glúten

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-68.2015.8.24.0038 Joinville XXXXX-68.2015.8.24.0038

    Gabriela Rosa, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    [Modelo] Ação de indenização por danos materiais

    Diego Bastos Moraes, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Execução de título extrajudicial - Confissão de dívida

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 16 anos

    Comissão do Senado aprova cotas para negros em empresas

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)