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1 de Junho de 2024
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    Indústria frigorífica deve ressarcir ao INSS valores pagos em pensão por morte por acidente de trabalho

    Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que, em uma ação regressiva por acidente de trabalho, determinou a uma indústria frigorífica o ressarcimento de todos os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte a uma mulher que perdeu o marido em acidente na empresa.


    O magistrado de 1º grau havia condenado a empresa a restituir à autarquia todas as prestações mensais despendidas a esse título, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, até a cessação do benefício por uma de suas causas legais.


    Contudo, a empresa recorreu da decisão alegando culpa exclusiva da vítima no evento e a inexistência de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos pelo INSS. Argumentou também a configuração de bis in idem, à medida que sempre procedeu ao recolhimento mensal de contribuição previdenciária.


    Segundo o desembargador federal Hélio Nogueira, o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 dispõe que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.


    Ele explicou que a ação regressiva tem por objetivo “promover a divisão financeira do ônus decorrente dos danos advindos da inobservância de normas de segurança e higiene do trabalho com aquele que apresenta responsabilidade por tal fato; bem como, por outro lado, estimular o cumprimento das referidas normas por parte dos empregadores”.


    Ao analisar o caso, o desembargador concluiu que o óbito do segurado ocorreu, efetivamente, por culpa da empresa, que incorreu no descumprimento de normas-padrão de segurança. Segundo consta dos autos, o acidente ocorreu no momento em que o segurado realizava a higienização de um equipamento denominado "seção evisceração".


    Conforme relatado, a vítima introduziu parte do seu corpo abaixo da mesa de evisceração, com o objetivo de retirar a tampa metálica e o plástico que tampavam a estrutura denominada "xute", momento em que sua cabeça ficou presa entre a estrutura da mesa e a bandeja metálica, causando-lhe lesões que provocaram seu óbito.


    O laudo aponta, ainda, que existe, atualmente, um portão de proteção instalado na parte final da mesa de evisceração, bem como um botão de controle, o qual possibilita a rápida interrupção do funcionamento da máquina. Ademais, após o acidente, a retirada da tampa da boca do "xute" passou a ser feita por meio de uma haste e uma corrente, o que reduz a exposição do operador do equipamento ao movimento da máquina. Esses dispositivos não existiam na época do acidente.


    “Depreende-se, portanto, que a configuração anterior da máquina conduzia o trabalhador a uma posição de maior risco, expondo-o ao movimento da mesa, circunstância que poderia ter sido prevenida”, declarou o desembargador.


    Assim, da análise do conjunto probatório, ele concluiu que “a apelante incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício de pensão por morte do segurado”.


    O relator também afastou o argumento da apelante em relação a um possível bis in idem. Segundo ele, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica (Seguro de Acidente de Trabalho – SAT) não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 RS 2007/0178387-0).


    Assim, “o ressarcimento à Autarquia previdenciária, previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/1991, deverá corresponder à totalidade dos benefícios pagos a título de pensão por morte do segurado”, declarou.


    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000432-72.2010.4.03.6006/MS



































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