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23 de Maio de 2024
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    Indústria Têxtil: Estado concede benefício fiscal

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    Através do Decreto 30, de 4-2-2011, publicado no DO-SC de 4-2-2011, o Governador do Estado de Santa Catarina introduziu alterações no RICMS-SC, concedendo crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação, nas condições que menciona.

    Consulte o Regulamento do ICMS-SC atualizado no Portal COAD.

    Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 30/2011:

    Decreto 30, de 4-2-2011

    Introduz as Alterações 2.638 e 2.639 no RICMS/SC.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,

    D E C R E T A:

    Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

    ALTERAÇAO 2.638 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguintes inciso e parágrafos:

    "Art. 15. .....................................................................

    [...]

    XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

    [...]

    35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e fica condicionado:

    I - à apropriação dos créditos relativos à entrada de matérias-primas, materiais secundários, embalagens e bens do ativo permanente correspondentes ao ciclo de produção industrial das mesmas mercadorias;

    II - à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;

    III - ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;

    IV - ao lançamento do crédito presumido: no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo 'Outros Créditos'; no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; e na DIME de cada estabelecimento fabricante.

    36. Para efeito do disposto no inciso II do 35:

    I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;

    II - poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

    a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;

    b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

    37. O benefício previsto no inciso XXXIX:

    I - não é cumulativo com qualquer outro benefício;

    II - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II."

    ALTERAÇAO 2.639 - Os 11 e 12 e o inciso I do 14, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 21. .....................................................................

    [...]

    11. Para efeito do disposto no 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima a cada ano, a partir da opção pelo regime.

    12. A extrapolação do limite previsto no inciso I do 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.

    [...]

    14. ............................................................................ I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;"

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    JOAO RAIMUNDO COLOMBO

    Antonio Ceron

    Ubiratan Simões Rezende

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