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2 de Maio de 2024

Infração administrativa ambiental: TRF4 mantém multa a comerciante que mantinha depósito de madeira ilegal

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve auto de infração imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra um comerciante de madeira em Chuí (RS) por ter mantido em depósito madeira nativa amazônica, em desacordo com a licença ambiental que a sua empresa possuia. O julgamento da 3ª turma ocorreu no final de junho.

O comerciante relata que dispõe de todas as licenças ambientais exigidas. No entanto, em dezembro de 2013, foi autuado, com multa no valor de R$ 8.548,20, por manter em depósito 28,4940 metros cúbicos de madeira nativa amazônica beneficiada, em desacordo com a licença ambiental obtida.

Afirmando que não foi cometida nenhuma ilegalidade, o homem ajuizou ação solicitando tutela antecipada para anular o auto de infração lavrado.

Na 1ª Vara Federa de Rio Grande (RS), o pedido foi julgado improcedente, levando o autor recorrer ao tribunal, requerendo a ilegalidade do ato praticado pela autarquia e cancelamento da multa.

Segundo a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, relatora do processo no TRF4, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes poderá ser desconstituída a autuação. ‘Ele concorreu diretamente para a prática de ter em depósito madeira nativa amazônica beneficiada, em desacordo com a licença obtida, o que, com base na legislação ambiental que subsidiou o auto de infração, torna plenamente legítima a sanção’, afirmou a juíza”.

Fonte: TRF4, 05/07/2017.


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