Infringentes precisam de divergência entre sentença e acórdão
O juízo de primeiro grau acolheu pretensão compensatória para o fim de condenar o demandado a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No julgamento da apelação interposta contra a sentença, contudo, o Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo significativo anotar que o voto vencido negara, peremptória e completamente, o dever de indenizar.
O apelante, em vista disso, aviou, em tempo hábil, embargos infringentes buscando o prevalecimento da tese preconizada no voto discrepante, qual seja, a declaração judicial de inexistência do dever de indenizar, com o consequente decreto de improcedência do pedido formulado pelo autor.
Assim enquadrada a questão, há que pôr a pergunta essencial: Serão admissíveis, em caso do tipo, os embargos infringentes interpostos? O Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco respondeu negativamente.
Pois bem: Saber se o Tribunal de Justiça andou bem ao não conhecer dos embargos infringentes é o que se vai averiguar de seguida.
Um ponto de partida importa dar por assente: De acordo com a regra estampada no artigo 530, do Código de Processo Civil, o conhecimento dos embargos infringentes, para além de reclamar a pr...
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