INSS concederá aposentadoria híbrida (rural ou urbana) independentemente da última atividade desenvolvida
Autarquia emitiu Memorando-Circular que garante o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente da qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (urbana ou rural).
No dia 04 de Janeiro de 2018, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, que trata da concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para todo o território nacional.
Consoante a decisão emitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS deve assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independentemente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
Nesse sentido, conforme dispõe o memorando: “os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais“.
Assim, todas as Agências da Previdência Social do país devem adotar o entendimento para os requerimentos protocolados a partir de 05/01/2018, ou – para os benefícios ainda não despachados – oportunizar a reafirmação da DER.
FONTE:
Leia mais no Previdenciarista: https://previdenciarista.com/noticias/inss-concedera-aposentadoria-hibrida-independentemente-da-ultima-atividade-desenvolvida/
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