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6 de Maio de 2024

INSS publica portaria nº 1.341, de 20 de agosto de 2021.

A portaria diz respeito a dispensa de procuração pública para os requerimentos administrativos realizados por Advogado.

Publicado por Izabel Nascimento
há 3 anos

Segue, integra da Portaria do INSS publicada no dia 20 de agosto de 2021, que dispensa a obrigatoriedade de procuração pública, nos requerimentos administrativos realizados por Advogado.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/08/2021 | Edição: 161 | Seção: 1 | Página: 204

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.341, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece normas para fins de cumprimento ao acordo judicial firmado entre o INSS e a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Piauí por meio da Ação Civil Pública nº 1015539-17.2021.4.01.4000 - PI.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00695.000550/2021-91, resolve:

Art. 1º Afastar a exigência de procuração por instrumento público outorgada a advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e com inscrição válida, por requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física, que as impeçam de assinar.

Art. 2º As procurações outorgadas por interessados/requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física que prejudique a aposição de assinatura no instrumento de representação poderão ser formalizadas por meio de instrumento particular ou documento de outorga com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, as quais deverão assinar conjuntamente com um terceiro que assinará em nome da pessoa interessada.

Art. 3º A desnecessidade de forma pública para mandatos de representação prevista no art. 1º somente se aplica a requerimentos de benefícios e serviços, não cabendo sua utilização em instrumentos de representação com o fim de recebimento de valores.

Art. 4º A dispensa prevista no art. 1º também é aplicável nos casos de representações decorrentes de Acordos de Cooperação Técnica mantidos pela OAB com o INSS, para fins de requerimento de benefícios e serviços, quando estas se fizerem representar por meio de Termo de Representação e Sigilo de Informações Previdenciárias.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.



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