INSS tem prazo de dez anos para rever benefício
É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9784/99, a contar da data da publicação da lei Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício O entendimento foi firmado pela 3ª Seção do STJ e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal
O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n 8213/91) A MP nº 138, editada em 2003, e a Lei nº 10839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários
O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 dia em que entrou em vigor a Lei nº 9784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos
No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da referida lei, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei
O TRF5 entendeu que a Administração Pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei nº 9784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal Para o TRF5, a decadência de dez anos prevista na LBPS não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida
Processo nº REsp 1114938
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