Instalação de ar-condicionado em estabelecimento comercial não configura relação de consumo
A 4ª Turma do STJ negou pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Barbazul Bar e Café Ltda., pela instalação defeituosa de aparelho de ar-condicionado central no estabelecimento comercial.
O julgado definiu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de incrementar sua atividade negocial, não constitui relação de consumo, mas sim "uma atividade de consumo intermediária".
O estabelecimento acionou judicialmente as empresas Comfortmaker (fabricante e distribuidora do ar-condicionado) e Proilo Instalações (revendedora e instaladora autorizada pelo fabricante do equipamento). O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e condenou a instaladora ao pagamento de R$ 18 mil por danos patrimoniais, afastando os danos morais e julgando extinto o processo em relação à ré Confortmaker. * Primeiro grau: Proc. nº 001/1.05.0120595-4, da 7ª Vara Cível de Porto Alegre (RS).
Juiz da sentença - Luis Gustavo Pedroso Lacerda.
* TJRS: Proc. nº 70002744183, da 10ª Câmara Cível
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana.
* STJ: REsp nº 603763 , da 4ª Turma
Relator: Honildo Amaral de Mello Castro.
* Recorrente :Barbazul - Bar Café Ltda
Advogado :Cláudio Merten
* Recorrida :Comfortmaker do Brasil Ltda
Advogado :José Leonardo Aguiar
* Recorrida :Proilo Instalações Hidro-Sanitárias e Ar Condicionado Ltda
Advogado :Espedito Telmo Milanez Dutra.
A sentença foi parcialmente reformada pela 10ª Câmara do TJRS. Para esta, não é destinatário final a pessoa jurídica que busca utilização do bem para inseri-lo na cadeia produtiva, considerando o custo a ser agregado ao produto ou serviço que produz ou explora. Trata-se de insumo que acabará sendo pago pelo consumidor no preço final, não sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, e sim a legislação cível e comercial comum.
O acórdão da 10ª Câmara reconhece "a deliberada demora da instaladora em promover os consertos no equipamento" e afirma que "se trata de dano moral presumido, o qual é sentido a partir do senso comum - pois num competitivo, e altamente seletivo, mercado de casas noturnas em Porto Alegre, reclamações por deficiência no equipamento de ar-condicionado são facilmente presumidas". O relator foi o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Assim, foi mantida a indenização de R$ 18 mil por danos materiais e provida em parte a apelação da empresa autora, para deferir-lhe reparação de R$ 5.000,00 pelos danos morais.
O empresa proprietária do bar recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TJRS violou o artigo 2º do CDC, ao desconsiderar a evidente relação de consumo e sua condição de consumidora na aquisição e instalação do equipamento.
Segundo o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, "é incontroverso que o recorrente é uma casa noturna que adquiriu o equipamento para melhorar suas instalações e aperfeiçoar o atendimento aos seus clientes, o que descaracteriza a relação de consumo".
A 2ª Seção do STJ já pacificou o entendimento de que não se reputa como relação de consumo a aquisição de bens, por pessoa natural ou jurídica, com a finalidade de incrementar seus negócios.
A jurisprudência recente da corte define que, para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida. O produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
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