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17 de Junho de 2024
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    INSTITUCIONAL: TNU reitera entendimento sobre cálculo de benefício em caso de atividades concomitante

    Por maioria de votos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou a tese de que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003 devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas simultaneamente, sem aplicar o artigo 32 da Lei 8.213/1991. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de direito.

    O processo chegou à TNU por meio de pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina que manteve sentença garantindo ao segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários de contribuição vertidos de forma simultânea.

    O relator do caso, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, votou de forma favorável ao INSS, afirmando que a alegação da parte tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já a juíza federal Luísa Hickel Gamba votou de forma divergente, tomando como base o entendimento da 4ª Região da Justiça Federal, e foi seguida pela maioria no TNU.

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/institucional-tnu-reitera-entendimento-sobre-calculo-de-beneficio-em-caso-de-atividades-concomitante/553637877

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