Instrutor de Futebol pode exercer sua atividade sem o risco de ser autuado pelo CREF por infração
Receoso sobre o seu futuro profissional e sustento de sua família, instrutor recorre ao remédio constitucional.
A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu liminar assegurando ao Instrutor de Futebol o direito de exercer a sua atividade sem o risco de ser atuado.
O caso tratou de um pedido de liminar, objetivando a parte impetrante provimento judicial destinado a impedir a autoridade impetrada de fiscalizá-la, permitindo-lhe exercer a atividade profissional de instrutor de futebol, independente de registro no Conselho.
O impetrante alegou ter iniciado sua carreira no esporte desde a infância, completando anos de dedicação ao esporte, encontrando nele meio de sustento, a fim de melhorar sua condição financeira e de sua família. Com o receio de sofrer constrangimento decorrentes das fiscalizações do CREF/SP, recorreu ao remédio constitucional a fim de ver seu direito assegurado.
O Juiz do caso destacou que, como se vê, o diploma legal não alberga nenhum comando normativo que obrigue a inscrição de Instrutor de Futebol nos Conselhos de Educação Física, bem como qualquer disposição estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física.
A competência que o art. 3º da Lei n. 9.696/1998 atribui ao "Profissional de Educação Física" não se confunde com as atividades técnicas e táticas precipuamente desempenhadas por treinadores e monitores de futebol.
A Lei n. 9.696/1998 (lei geral) não tem o condão de revogar a Lei n. 8.650/1993 (lei específica), porquanto não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
No tocante às Resoluções 45 e 46, de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao STJ interpretar seus termos para concluir se tal ato normativo subalterno se amoldaria ou extrapolaria a Lei n. 9.696/1998, uma vez que não compete a esta Corte interpretar atos normativos destituídos de natureza de lei federal. Todavia, leis não se revogam nem se limitam por resoluções. Se tais resoluções obrigam treinadores e monitores de futebol não graduados a se registrarem em Conselho Regional de Educação Física, estarão extrapolando os limites da Lei n. 9.696/1998.
Posto isso, deferiu a liminar para assegurar o direito de exercer a atividade de Instrutor de Futebol e impedir o conselho de autuar o impetrante por referida ausência de registro.
O advogado atuante Vitor Matera Moya patrocinou os interesses do impetrante.
Processo: 5027459-31.2022.4.03.6100
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