Integração à lide no processo trabalhista traz vantagens
No âmbito de um processo trabalhista, é possível, e mesmo frequente, o réu, em contestação, requerer a citação de um terceiro para integrar a lide como litisconsorte passivo, visando o primeiro, muitas vezes, a ser excluído da relação processual.
As razões do requerimento são as mais diversas, podendo-se mencionar, por exemplo, a alegação de que a relação jurídica do autor existiu, na realidade, somente com o terceiro apontado, o que é comum em processos envolvendo questões ligadas à terceirização de serviços, sucessão trabalhista, grupos econômicos e vínculos de emprego não devidamente formalizados ou controvertidos. Em princípio, após a formação desse litisconsórcio ulterior e a instrução processual, a questão da responsabilidade de cada réu fica apta a ser solucionada na sentença.
Em audiências e processos correndo na Justiça do Trabalho, comumente se verifica essa situação, de certa forma inusitada, em que um terceiro passa a figurar como litisconsorte passivo, mas por indicação do réu originário, e não do autor, sem se tratar propriamente de denunciação da lide, ou do chamamento ao processo previsto no Código de Processo Civil. Prosseguindo a ação com pluralidade passiva de partes, realiza-se a instrução. No entanto, na fase decisória, observa o magistrado a ausência de pedido específico quanto àquele que passou a integrar a ...
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