Interrupção das sessões de terapias que ultrapassem limite da cobertura
Esse foi o entendimento unânime da 3ª turma do STJ, que considerou que o número de consultas ou sessões anuais fixado pela ANS deve ser visto apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pelo plano de saúde. A resolução normativa 387/15 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 18 sessões de psicoterapia por ano de contrato.
O colegiado definiu que o número de sessões que ultrapassar o mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, similar ao existente na internação psiquiátrica, a ser suportado tanto pela operadora quanto pelo usuário.
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O caso teve origem quando uma mulher ajuizou ação contra a Unimed, pois sofria distúrbios depressivos e seu médico solicitou 40 sessões de psicoterapia. A Unimed alegou que estavam cobertas apenas 12 sessões de psicoterapia para esse tipo de desordem mental.
O juízo de 1º grau entendeu que tal limitação era abusiva e, com base no CDC, declarou nula a cláusula contratual. O tribunal estadual confirmou que a restrição contratual fere a razoabilidade e desrespeita as peculiaridades de cada paciente e reconheceu a obrigação da Unimed em fornecer o tratamento.
Leia mais e veja o processo relacionado em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267027,51045-Plano+de+saúde+nao+pode+interromper+sessoes+de+
FONTE: Site Migalhas
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