Intervalo intrajornada ao final do expediente!
Viola norma de Segurança do Trabalhador
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO firmou entendimento que o intervalo intrajornada se concedido ao final do expediente leva ao desvirtuamento do objetivo da norma, mesmo pactuado em instrumento coletivo (ACT/CCT).
É importante temos claro que o intervalo intrajornada além de ser destinado para alimentação, também é voltado a repouso e descanso, pois se trata de norma de segurança do trabalhador o que impede sua transação mesmo através de norma coletiva, no caso Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva.
No TST o processo teve com Relator o MINISTRO MAURÍCIO GODINHO que prestigiando a decisão do regional esclarece:
"... a nova redação da CLT aprovada pela Lei nº 13467/2017 (art. 611 a-, III), não autoriza a supressão dos pequenos intervalos intrajornadas (caso dos autos, em que o intervalo, como tal, foi suprimido, passando a ser descontado no término da jornada). Pelo novo texto legal, a negociação coletiva pode apenas reduzir o intervalo de sessenta minutos, direcionado à refeição e descanso, para trinta minutos – o que não é, repita-se, o caso dos autos..."
Com isso, é importante frisar que a Reforma Trabalhista introduzida pela lei 13.467/2017, além das prerrogativas do artigo 7º, XXVI da CF/88., que primam pela negociação coletiva o que a nosso ver é salutar, contudo não confere um superpoder para as partes mudarem toda e qualquer norma, especialmente quando presente cunho de segurança do trabalhador.
Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - Consultor Jurídico. Acesse nosso site: https://josejuscelinoferreirademedeiros.com/
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