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Intervalo Intrajornada
Publicado por Fleith Zilli Quadros Advogados Associados
há 4 anos
Estabelece a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 71, as seguintes determinações: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas"
O parágrafo primeiro do artigo 71 da CLT, define que: "Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas".
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