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17 de Junho de 2024
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    Intimação: Desatendimento pela 4ª vez acarreta auto de infração e arbitramento

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Através da Portaria 689, de 7-7-2010, publicada no DO-RJ de 14-7-2010, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, em razão do sistemático desatendimento às intimações fiscais protagonizado por algumas empresas com a finalidade de impedir ou retardar a fiscalização dos tributos, determinou que, na hipótese de o contribuinte deixar de atender à 4ª intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigência, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá lavrar auto de infração por embaraço à fiscalização e dar imediato início ao processo de arbitramento do valor das operações e prestações sujeitas ao ICMS.

    Veja, a seguir a íntegra da Portaria 689 SAF/2010:

    PORTARIA 689 SAF, de 7-7-2010

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ARBITRAMENTO APÓS A 4ª INTIMAÇAO NAO ATENDIDA POR PARTE DE CONTRIBUINTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇAO, no uso de sua atribuição conferida pelos incisos V e VII do art. 63 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007,

    CONSIDERANDO:

    - o sistemático desatendimento às intimações fiscais protagonizado por algumas empresas com a finalidade de impedir ou retardar a fiscalização dos tributos instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro,

    - que a simples aplicação da multa formal pelo não atendimento às intimações fiscais tem se revelado ineficaz para compelir o contribuinte ao cumprimento da correspondente obrigação de exibição de livros e documentos,

    - que também se faz necessária a padronização de procedimentos para a formulação de representações criminais referentes a fatos que possam constituir indícios de crimes contra a ordem tributária,

    - que a omissão consistente na recusa injustificada de exibição de livros e documentos constitui indício de crime contra a ordem tributária tipificado na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e

    - finalmente, que o Fisco não deve permanecer inerte diante dessas situações,

    RESOLVE:

    Art. 1º- Na hipótese de o contribuinte deixar de atender à 4ª intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá lavrar auto de infração por embaraço à fiscalização e dar imediato início ao processo de arbitramento do valor das operações e prestações sujeitas ao ICMS, nos termos do disposto no art. 75, 2º, inciso I da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 7º, 2º, do Livro XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).

    1º- Para a realização do arbitramento de que trata o caput deste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual observará os procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 263, de 23 de dezembro de 2009.

    2º- Na hipótese de não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual fará proposta ao titular da repartição fiscal para o impedimento da inscrição do contribuinte, de acordo com o previsto no art. 136, inciso XVIII, b, da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º- Após a constituição do crédito tributário na forma do artigo 1º desta Portaria, o Auditor Fiscal da Receita Estadual encaminhará, ao titular da respectiva repartição fiscal, representação endereçada ao Ministério Público, na forma da Resolução Conjunta SER/PGJ nº 14/06, de 12 de julho de 2006, embasado em relatório circunstanciado, mediante processo administrativo independente, constituído com os seguintes documentos: I - declarações do contribuinte, se houver;

    II - exposição sucinta da infração, contendo:

    a) os fatos apurados e o dimensionamento do dano causado pelo contribuinte, especificando tributo e multa;

    b) se for o caso, a relação das pessoas que eventualmente, tenham concorrido para a prática do indício de crime, com a qualificação e a função que exercem ou exerceram na empresa e a informação dos períodos em que fizeram parte da administração da pessoa jurídica autuada; III - cópias autenticadas pela autoridade fiscal:

    a) dos autos de infração de não atendimento às intimações, de embaraço e de arbitramento, bem como dos documentos contidos nos respectivos processos e necessários à comprovação da autoria e da materialidade do indício da infração penal;

    b) dos atos constitutivos do autuado e das respectivas alterações, relativas ao período da prática da infração.

    1º- Caso o Auditor Fiscal da Receita Estadual não forme, ou não encaminhe o processo previsto no caput deste artigo, o titular da respectiva repartição fiscal determinará o preparo do mesmo.

    2º- Formado o processo, o mesmo ficará apenso ao processo do auto de infração de arbitramento até que ocorra a quitação integral do crédito tributário por pagamento ou parcelamento, caso em que não será objeto de encaminhamento ao Ministério Público, devendo ser arquivado.

    Art. 3º- No caso de revelia, impugnação ou cancelamento do parcelamento por inadimplência, o processo de representação criminal de que trata o art. 2º será desapensado e encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, com a informação dessa circunstância, para remessa de seus autos ao Ministério Público no prazo de 60 dias, a contar da data de seu recebimento. Parágrafo Único- No caso de impugnação, o encaminhamento será feito com a informação acerca da existência de processo recursal administrativo tributário e de sua tramitação.

    Art. 4º - Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação dos valores das operações ou prestações realizadas, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 3ª intimação não atendida, que o descumprimento à 4ª intimação: I - caracterizará embaraço à ação fiscal, fazendo prova contra o autuado;

    II - sujeitará o contribuinte ao arbitramento daqueles valores para fixação do imposto devido; III - constituirá indício de crime contra a ordem tributária, a ser comunicado ao Ministério Público; V - implicará em impedimento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o previsto no art. 136, inciso XVIII, b, da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997.

    Art. 5º - O disposto nesta Portaria não se aplica à hipótese de não atendimento de intimação expedida para instrução de processo administrativo tributário contencioso já instaurado, petição ou requerimento, devendo-se observar o disposto na nota do art. 7º, 3º, do Livro XVI do RICMS/00.

    Art. 6º - Nos casos de processos de pedidos de baixa de inscrição estadual de contribuintes obrigados a entrega de GIA-ICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, opcionalmente, em substituição ao arbitramento referido no art. 1º desta Portaria, em relação aos valores declarados, proceder à glosa dos créditos lançados sem comprovação e tributar as saídas lançadas como isentas e não tributadas, não comprovadas, pela maior alíquota aplicável às operações e prestações constantes do objeto social do contribuinte, acrescida do percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), se for o caso.

    Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA

    Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

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