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7 de Maio de 2024
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    Inversão do ônus da prova prevista no CDC não é regra absoluta, diz TJ

    A inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Baseado neste entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão que manteve o nome de um consumidor no rol dos maus pagadores e ainda negou supostos danos morais por tal negativação.

    Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, o apelante não apresentou provas ou indícios mínimos de suas alegações. Os autos dão conta que o consumidor teve nome inscrito no Serasa por dívida de R$ 35 mil contraída junto a uma instituição financeira. Ele disse já ter quitado o débito, mas o banco provou que houve ajuste apenas em relação a amortização das parcelas em aberto.

    "Tivesse o apelante comprovado que procurou a apelada para demonstrar a inexistência do débito que gerou a inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito, e instruído os autos com documentos competentes para tanto, poder-se-ia cogitar em uma possível indenização, com o argumento de que, após realizado o pagamento total, houve a negativação", ponderou Carioni. Isso, entretanto, não foi provado pelo devedor. A votação foi unânime.(AC

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inversao-do-onus-da-prova-prevista-no-cdc-nao-e-regra-absoluta-diz-tj/100335557

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