IPI na revenda do produto importado - Tema 906 STF iniciado julgamento!
O STF começou em 05.06.20 o julgamento virtual da Repercussão Geral do tema 906, objeto de Recurso Extraordinário, que visa rediscutir questão relativa a incidência (ou não) do IPI na saída de produto de estabelecimento importador, para revenda. Trata-se de processo em que atuei no âmbito do STJ, quando então foi alterado o posicionamento da 1ª Seção. Em resumo, o importador realizado o desembaraço aduaneiro do produto, recolhe o IPI sobre essa operação e, posteriormente, se der saída do produto de seu estabelecimento para revenda, deve proceder ao recolhimento do IPI por força de sua equiparação a estabelecimento industrial.
Importadores de todo o país ingressaram com medida judicial visando obter um posicionamento pela não incidência do IPI sobre a saída do produto para simples revenda, sob o argumento de dupla incidência ou bis in idem.
Porém, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência (EREsp) repetitivos n. 1.403.532/SC, com a relatoria para acórdão do Ministro Mauro Campbell Marques, aquela Corte Superior de Justiça evidenciou que a temática foi exaustivamente debatida e superada no âmbito infraconstitucional.
Escrevi artigo sobre o tema no Migalhas de 21.08.19
https://www.migalhas.com.br/depeso/309291/aindaoipi-na-revenda-do-importadoabatalha-no-stf
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.