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16 de Junho de 2024
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    Ipiranga garante posse de imóvel arrematado em leilão público

    há 14 anos

    A Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga garantiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a propriedade e posse de um imóvel arrematado em ação de execução perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP). O imóvel vinha sendo questionado judicialmente pelo espólio dos seus antigos proprietários.

    Segundo os autos, o imóvel foi alugado em fevereiro de 1996 para a Petróleo Ipiranga e, posteriormente, sublocado à sociedade AWR Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., empresa que integra o mesmo grupo econômico. Em 1998, os então proprietários do imóvel ajuizaram ação de nulidade contratual com pedido de despejo, alegando desequilíbrio contratual, simulação e fraude por parte da locatária.

    O pedido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça paulista, que anulou o contrato de locação e determinou a retomada da posse do imóvel alugado. A Ipiranga apelou, alegando cerceamento de defesa e perda do objeto em virtude de fato superveniente, uma vez que o referido imóvel foi arrematado pela empresa em leilão público.

    Para o TJSP, a ação não teria perdido seu objeto por conta da arrematação do imóvel, pois, já que uma ação não depende da outra, a eventual irresignação da empresa só poderia ser apreciada em ação autônoma, e não na mesma ação anulatória. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, a referida arrematação importou, lógica e automaticamente, na rescisão do contrato de locação anteriormente celebrado, na medida em que não mais poderia ser locatária de um imóvel de sua propriedade.

    Seguindo a mesma linha de raciocínio, a Turma também reconheceu a perda do objeto da ação no tocante ao pedido de reintegração da posse do imóvel, uma vez que os recorridos deixaram de ser seus proprietários e, dessa forma, perderam o direito de pleitear sua posse.

    O ministro ainda ressaltou, em seu voto, que a manutenção do acórdão recorrido imporia à empresa Ipiranga a obrigação de, na condição de proprietária do imóvel sub judice, ajuizar uma ação de reintegração de posse contra os ex-proprietários, o que importaria na prorrogação do litígio, em contrariedade aos princípios da economia e da celeridade processual.

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