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16 de Junho de 2024
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    IPTU pode ser pago sem a taxa de limpeza pública

    Uma micro-empresa ganhou o direito de que fosse aceito um depósito judicial, no montante de R$ 4.346,27, como pagamento pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, pago com o desconto, já que foi observada a data de vencimento. A Ação de Consignação em Pagamento, aceita pela 2ª Vara de Execução Fiscal de Natal, foi movida já que os autores da demanda também não concordavam com o fato do município manter a cobrança da taxa de iluminação pública, mesmo após ter sido declarada inconstitucional.

    O Ente Público, no entanto, moveu Apelação Cível (Nº , junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contra a sentença de primeiro grau, sob o argumento de que a micro-empresa não provou ter existido recusa do pagamento, bem como consignou valor inferior ao devido, pois se valeu do desconto, mesmo tendo efetuado a operação dias após o vencimento da dívida.

    Para a decisão, contudo, o relator do recurso, juiz convocado Nilson Cavalcanti, ressaltou, inicialmente, que ficou constatado que a cobrança do IPTU, de 10 de fevereiro de 2003, foi feita com a taxa de limpeza pública, impossibilitando o contribuinte de pagar um deles isoladamente.

    A cobrança, por si só, de dois tributos (IPTU e a Taxa de Iluminação), em um mesmo boleto, faz presumir a negativa de recebimento, pela Fazenda Pública, do pagamento de apenas um deles. Ademais, não é razoável exigir que o contribuinte se dirija à Secretaria Municipal para ultrapassar uma dificuldade imposta pelo próprio credor, definiu o relator do processo no TJRN, levando em conta o que reza o artigo 164 do Código Tributário Nacional .

    Prazos

    A decisão também considerou que o vencimento do débito tributário relativo ao IPTU ocorreu em 10 de fevereiro de 2003 e o ajuizamento da ação em 2 de fevereiro do mesmo ano, em data anterior ao prazo final para o pagamento.

    De acordo com o inciso I do artigo 893 do Código de Processo Civil , acolhida a inicial da Ação de Consignação, o Autor tem cinco dias para efetuar o depósito, sob pena de ficar constituído em mora.

    Neste caso, o despacho foi proferido em 27 de março de 2003, tendo o Autor, a partir desta data, cinco dias para efetuar o depósito, porém, por pura liberalidade, o fez com antecedência, em data de 26 de março de 2003. Sendo assim, não há o que se falar em mora, fazendo ele jus ao desconto oferecido, completa o magistrado.

    Copie o número deste processo e veja mais detalhes desta decisão.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/iptu-pode-ser-pago-sem-a-taxa-de-limpeza-publica/115724

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