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2 de Maio de 2024
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    Isenção de IPI para Pessoas Portadoras de Autismo, Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda

    Publicado por M-F-A-ASSOCIADOS
    há 11 anos

    Na semana passada falamos sobre a isenção, para aposentados, do imposto sobre a renda de aposentadoria, pensão, reforma, pensão alimentícia ou valor complementar pago por entidade privada para os portadores de doenças graves, tais como: alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, dentre outras.

    Dessa vez trataremos da isenção do IPI concedida pelo governo federal para as pessoas portadoras de autismo, deficiência física, visual, mental severa ou profunda. Em qualquer um desses casos, a pessoa poderá adquirir automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, com isenção do IPI,

    O veículo poderá ser adquirido até mesmo por menor de dezoito anos, por intermédio de seu representante legal. Claro que o menor de dezoito anos não tem carteira de habilitação, mas o veículo poderá ser utilizado por pessoa habilitada como forma de facilitar a locomoção do menor ou como fonte extra de renda, um exemplo seria se a família do menor adquirisse uma van escolar ou uma caminhonete para fretes e carretos. Contudo, essa aquisição não poderá ser por meio de arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, e o adquirente para usufruir da isenção deverá ser o portador da deficiência física, visual, mental ou autista.

    Esse benefício aplica-se a cada dois anos, ou seja, somente depois de transcorrido dois anos da aquisição do veículo com isenção, prazo que é contado a partir da emissão da nota fiscal do veículo, é que poderá ser adquirido um novo veículo com a isenção. Em outras palavras, o direito à aquisição com o benefício da isenção do IPI poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições. Esse benefício é válido até dezembro de 2014.

    Os requisitos para fruição da isenção são:

    1 - Requerimento ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, cujo modelo encontra-se no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br);

    2 - Laudo de avaliação que ateste o autismo ou a deficiência física, mental ou visual, sendo que esse laudo poderá ser emitido pelo SUS, serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e ainda poderá ser obtido por meio de laudos emitidos pelo DETRAN ou em clínicas credenciadas ao Detran;

    3 Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, ou seja, declaração de que dispõe de recursos financeiros para adquirir o veículo;

    4 Caso o beneficiário da isenção seja o condutor do veículo deverá apresentar a cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mas caso não seja habilitado, deverá ser apresentado cópia da CNH de até três condutores autorizados que poderão dirigir o veículo. Essa lista com os nome dos 3 condutores poderá ser substituída mediante autorização do responsável pela análise do pedido de isenção. Cabe esclarecer também que caso seja apresentado o nome de um, dois ou três condutores para o veículo, isso não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.

    5 - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), fornecida exclusivamente pelo INSS. Essa declaração é obtida diretamente no site do Ministério da Previdência Social, ou se preferir em uma unidade de atendimento da Previdência Social. E caso não seja contribuinte do INSS deverá apresentar uma declaração atestando essa condição de não contribuinte.

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