17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-08.2011.8.06.0001 Fortaleza
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. EXIGÊNCIA DE CNH E INDICAÇÕES DAS RESTRIÇÕES. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRA PESSOA. EXIGÊNCIA DE LAUDO POR ENTIDADES ESPECÍFICAS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- Controvérsia sobre direito líquido e certo de isenção do ICMS e IPVA, sobre a operação de compra de um veículo automotor, em seu nome ou em nome de terceiros.
2- Impetrante prova ser pessoa com deficiência, conforme laudo médico e autorização da Receita Federal para isenção de IPI.
3- O Estado do Ceará, por sua vez, argumenta que a legislação (Lei Estadual de nº 12.023/1992) somente admite a isenção se o requerente for pessoa com deficiência grave, conforme definido em regulamento, e apenas o laudo médico emitido por instituição prevista na legislação aplicável enseja a isenção pretendida.
4- O Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, orienta, na interpretação da lei, preponderar o princípio da proteção à pessoa com deficiência física ou intelectual, ante os valores sociais de que tais pessoas são vítimas, de modo a se superar o alcance da norma para implementação das ações afirmativas. Precedente.
5- Idêntica compreensão das Câmaras de Direito Público do TJCE, concretizando os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Precedentes.
6- Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada em reexame obrigatório. Sem custas (art. 1.007, CPC) e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso de apelação e confirmar a sentença em reexame obrigatório, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator