Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Isenção do IR sobre 1/3 de férias de juízes abre precedente para trabalhadores

    Juízes e desembargadores conseguem na Justiça acabar com a cobrança. Decisão abre precedente que pode beneficiar outras categorias

    Decisões do Judiciário envolvendo magistrados federais e estaduais abrem um precedente que pode beneficiar trabalhadores de todo o país: o fim do pagamento do Imposto de Renda sobre a parcela equivalente a um terço do salário no mês das férias. Tudo começou em junho do ano passado, quando a Justiça Federal isentou os juízes federais da cobrança ao julgar ação movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O argumento usado pela entidade e acolhido pela juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro, da 17ª Vara Federal em Brasília, é que o adicional de férias constitui uma parcela com evidente caráter indenizatório.

    Dois meses depois, foi a vez de a Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) conseguir o mesmo benefício para os juízes e desembargadores do estado. Em 2 de agosto, a entidade ingressou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um pedido de providências, em caráter liminar, para suspender o desconto no contracheque dos magistrados. A medida foi negada com base em parecer do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em que a Diretoria de Recursos Humanos cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina o desconto, ao julgar um mandado de segurança envolvendo o assunto.

    A Amagis partiu então para o Judiciário. No mesmo mês protocolou uma ação em primeira instância, julgada pelo juiz da 2ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Agnaldo Rodrigues Pereira. Em 13 de outubro, o magistrado determinou a suspensão do desconto no contracheque. Que o réu se abstenha de proceder os descontos a título de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias dos magistrados do Estado de Minas Gerais, ficando suspensa a exigibilidade desses valores até o julgamento final da lide, decidiu.

    Por ser o responsável pelo repasse de verbas para o Judiciário o chamado duodécimo o Executivo é o réu da ação ajuizada pela Amagis. E recorreu da decisão, na tentativa de impedir a suspensão da cobrança. Não obteve êxito. A grave lesão às finanças públicas não ficou evidenciada, como quer ver reconhecida o Estado de Minas Gerais, pois, além da falta de plausibilidade do direito invocado pelo requerente, a decisão que visa suspender é limitada à magistratura e ao terço constitucional de férias, afirmou o desembargador Almeida Melo em sua sentença.

    Para o advogado e professor José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, as decisões podem indicar uma tendência no Judiciário. As parcelas remuneratórias com natureza indenizatória não são tributadas. Se o Judiciário está começando a acatar a natureza indenizatória do terço de férias, então a regra tem que valer para todo mundo, alegou. Procurada pela reportagem, a Advocacia Geral do Estado (AGE) informou, por meio de sua assessoria, que não comentaria assunto ainda em discussão na Justiça. A Assessoria de Imprensa da Amagis também foi procurada, mas ninguém da entidade comentou o assunto.

    Indevido

    Na ação movida pela Ajufe na Justiça Federal, a juíza Maria Cândida Carvalho Monteiro ainda condenou a União ré no processo, já que envolve juízes federais a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de mora.

    Para julgar o processo, a magistrada federal se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não incide o desconto previdenciário sobre o terço de férias porque se trata de uma parcela que não integra a remuneração do trabalho. Logo, teria um caráter indenizatório. Partindo dessa premissa, ela aplicou a mesma regra para o Imposto de Renda. Não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão, escreveu.

    A União usou argumento inverso para tentar derrubar a decisão. Disse que todo valor pago a pessoa física em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário de contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas. A União considera que as férias gozadas integram o tempo de serviço. (UAI)

    • Publicações10611
    • Seguidores98
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações424
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/isencao-do-ir-sobre-1-3-de-ferias-de-juizes-abre-precedente-para-trabalhadores/113174733

    Informações relacionadas

    OAB - Rio de Janeiro
    Notíciashá 11 anos

    Juízes deixam de pagar IR sobre 1/3 de férias

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)