Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Isenção em concursos federais para doadores de medula óssea

Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018

há 6 anos

Foi publicado hoje (02/05/2018), a Edição 83 | Seção: 1 | Página: 1 do Diário Oficial da União, a Lei 13.656/18, a qual isenta doadores de medula óssea ao pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.

Abaixo segue na íntegra o conteúdo da referida lei.

LEI NO 13.656, DE 30 DE ABRIL DE 2018
Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
I - os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Alberto Beltrame





  • Publicações4
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações162
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/isencao-em-concursos-federais-para-doadores-de-medula-ossea/572611845

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Boa tarde a todos.
No primeiro concurso que fui ver após a aprovação desta Lei, estão exigindo um laudo médico provando que você doou a medula para se pedir a isenção da taxa. Ao meu ver, está errada esta exigência porque a Lei foi feita para quem está cadastrado no REDOME e não somente para quem já doou. Alguém sabe me dizer se estou certo? continuar lendo