ISS nos serviços de plantio de grama: local de incidência
O serviço de plantio de grama, ajusta-se à atividade paisagística prevista no item 7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres; o que afasta o enquadramento dessa atividade nas exceções previstas nos incisos I a XXV, do artigo 3º, da LC nº 116/03, aplicando-se, portanto, a regra geral de que o tributo é devido no local do estabelecimento prestador, nos expressos termos daquele artigo. Confira essa decisão recente:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - Plantio de grama – Competência – Atividade que não se enquadra nas exceções do art. 3º, da LC 116/2003 – Aplicação da regra geral – Inexistência de estabelecimento, unidade econômica ou profissional da empresa prestadora nos locais onde foram executados os serviços - Competência para cobrança de Bragança Paulista, município onde a sociedade prestadora tem sede - Encargos moratórios – Caráter não confiscatório – Sentença reformada – Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10046922920178260099 SP 1004692-29.2017.8.26.0099, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 10/06/2019, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019)
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