Adicione tópicos
JBS não consegue invalidar perícia utilizada em centenas de processos sobre insalubridade
Publicado por JurisWay
há 8 anos
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da JBS S/A contra o indeferimento de perícia individual numa reclamação trabalhista em que foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma empregada. A Turma afastou a alegação de que a decisão se baseou em prova emprestada, ao constatar que se tratou de perícia ambiental, utilizada em diversos outros processos com pedido idêntico.
O processo em questão foi ajuizado por uma auxiliar de produção lotada no setor de abate, que alegava trabalhar em ambiente úmido, exposta a temperatura fria e quente e ruídos. A juíza da Vara do Trabalho de Barretos (SO), em julho de 2007, considerou preocupante o fato de haver mais de 200 processos em trâmite contra a JBS no mesmo sentido. A cada novo processo, determinava-se a produção de prova técnica. Centenas de perícias eram realizadas, cada uma apurando as condições de trabalho em um único setor da empresa, explicou a magistrada, apontando o desperdício absoluto de tempo, em prejuízo à celeridade dos feitos, além da repetição indevida de atos processuais. Diante desse quadro, determinou, nesses autos, a realização de uma perícia em todos os setores e ambientes de trabalho da JBS, que deveria ser utilizada para todos os processos contra a empresa tendo por pedido o adicional de insalubridade.
O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em graus médio e máximo no setor, sem que a JBS fornecesse ou substituísse adequadamente os equipamentos de proteção individual (EPI), e ainda que os EPIs fornecidos não atendiam os requisitos do Ministério do Trabalho e Emprego. Com base nesse laudo, a sentença condenou a empresa a pagar à auxiliar o adicional em grau médio (20%) no período de trabalho no setor de enlatamento e máximo (40%) no setor de abate.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a JBS alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de seu pedido de perícia individual. A empresa alegou que o juízo utilizou prova emprestada, de forma arbitrária, sem sua concordância.
Perícia ambiental
O recurso, porém, foi desprovido. O TRT citou trechos da sentença nos quais a magistrada explicava que a perícia para apuração de condições insalubres no local de trabalho tem natureza ambiental e, portanto, não individual. O que se apura na perícia ambiental são as condições do meio ambiente de trabalho que não sofrem variação de um trabalhador para outro, pois o ambiente de trabalho é único e indivisível, afirma. Segundo a juíza, não há qualquer justificativa para a realização de múltiplas perícias no mesmo local, e a medida determinada por ela atende aos princípios da efetividade e celeridade, tão caros ao direito processual do trabalho, e também ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Com essas premissas, o TRT rejeitou a alegação de que se tratava de prova emprestada e de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. A perícia foi realizada nas dependências da empresa, com acompanhamento de seu assistente técnico e com oportunidade para manifestação e impugnação ao laudo pericial, registra o Regional. Ademais, nestes autos, também foi dada a oportunidade à JBS de produzir outras provas, e não há indícios de que o ambiente de trabalho tenha sofrido alterações significativas que pudessem modificar as conclusões do perito.
No recurso ao TST, o frigorífico sustentou que apenas a perícia individual no exato setor de cada trabalhador constataria as condições de trabalho tanto neste caso quanto nos demais.
Entretanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que não houve cerceamento de defesa, ao contrário: conforme artigo 765 da CLT, os juízes têm ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Ele observou ainda que a empresa terá oportunidade de indicar alteração futura no ambiente de trabalho que afaste a prova judicial produzida.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
O processo em questão foi ajuizado por uma auxiliar de produção lotada no setor de abate, que alegava trabalhar em ambiente úmido, exposta a temperatura fria e quente e ruídos. A juíza da Vara do Trabalho de Barretos (SO), em julho de 2007, considerou preocupante o fato de haver mais de 200 processos em trâmite contra a JBS no mesmo sentido. A cada novo processo, determinava-se a produção de prova técnica. Centenas de perícias eram realizadas, cada uma apurando as condições de trabalho em um único setor da empresa, explicou a magistrada, apontando o desperdício absoluto de tempo, em prejuízo à celeridade dos feitos, além da repetição indevida de atos processuais. Diante desse quadro, determinou, nesses autos, a realização de uma perícia em todos os setores e ambientes de trabalho da JBS, que deveria ser utilizada para todos os processos contra a empresa tendo por pedido o adicional de insalubridade.
O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em graus médio e máximo no setor, sem que a JBS fornecesse ou substituísse adequadamente os equipamentos de proteção individual (EPI), e ainda que os EPIs fornecidos não atendiam os requisitos do Ministério do Trabalho e Emprego. Com base nesse laudo, a sentença condenou a empresa a pagar à auxiliar o adicional em grau médio (20%) no período de trabalho no setor de enlatamento e máximo (40%) no setor de abate.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a JBS alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de seu pedido de perícia individual. A empresa alegou que o juízo utilizou prova emprestada, de forma arbitrária, sem sua concordância.
Perícia ambiental
O recurso, porém, foi desprovido. O TRT citou trechos da sentença nos quais a magistrada explicava que a perícia para apuração de condições insalubres no local de trabalho tem natureza ambiental e, portanto, não individual. O que se apura na perícia ambiental são as condições do meio ambiente de trabalho que não sofrem variação de um trabalhador para outro, pois o ambiente de trabalho é único e indivisível, afirma. Segundo a juíza, não há qualquer justificativa para a realização de múltiplas perícias no mesmo local, e a medida determinada por ela atende aos princípios da efetividade e celeridade, tão caros ao direito processual do trabalho, e também ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Com essas premissas, o TRT rejeitou a alegação de que se tratava de prova emprestada e de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. A perícia foi realizada nas dependências da empresa, com acompanhamento de seu assistente técnico e com oportunidade para manifestação e impugnação ao laudo pericial, registra o Regional. Ademais, nestes autos, também foi dada a oportunidade à JBS de produzir outras provas, e não há indícios de que o ambiente de trabalho tenha sofrido alterações significativas que pudessem modificar as conclusões do perito.
No recurso ao TST, o frigorífico sustentou que apenas a perícia individual no exato setor de cada trabalhador constataria as condições de trabalho tanto neste caso quanto nos demais.
Entretanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que não houve cerceamento de defesa, ao contrário: conforme artigo 765 da CLT, os juízes têm ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Ele observou ainda que a empresa terá oportunidade de indicar alteração futura no ambiente de trabalho que afaste a prova judicial produzida.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.