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20 de Maio de 2024
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    JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria por idade urbana. Carência. Tempo de serviço rural. Sistema híbrido. Descabimento.

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou seu entendimento de que a aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48 da Lei 8.213/1991 e seus parágrafos, é reservada aos trabalhadores que exerçam atividades de natureza rural. No caso concreto, o recorrente pretendia reformar o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou sua pretensão de aproveitar atividade rural exercida em tempo remoto no cômputo do período de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade. No caso, o autor se afastou do trabalho no campo há mais de 20 (vinte) anos e passou a exercer atividade urbana. Na TNU, a relatora do processo, Juíza Fed. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, considerou que o pedido não deveria sequer ser conhecido, uma vez que a decisão apontada pelo requerente como base da divergência (Pedilef 2008.50.51.001295-0) já foi reformada pela própria turma, e o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento. Na ocasião, fixou-se o entendimento de que a Lei 11.718/2008 permitiu ao trabalhador rural (segurado especial) o cômputo de contribuições vertidas para o regime urbano, para fins de aposentadoria rural. Asseverou-se que, todavia, o contrário continua não sendo permitido, ou seja, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento da carência para a aposentadoria por idade urbana, concluiu a magistrada. Dessa forma, incidiu sobre o pedido a Questão de Ordem 13 da TNU, segundo a qual: não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (Proc. 5001411-58.2012.4.04.7102) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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