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16 de Junho de 2024
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    JFRS confirma obrigatoriedade do Exame de Ordem

    há 15 anos

    Foi julgado improcedente o pedido de inscrição e registro nos quadros da Ordem gaúcha sem realizar Exame de Ordem de um bacharel em Direito. A decisão foi do juiz da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, Eduardo Rivera Palmeira Filho.

    A autora, que ajuizou a ação ordinária contra o Conselho Federal da Ordem, requereu, também, que fosse anulado o Provimento nº 109/2005, do CFOAB, que estabelece as normas e diretrizes do exame. Ela afirmou que este é inconstitucional, e sustentou ter sofrido prejuízo moral, econômico e social pela recusa da OAB/RS em fornecer a carteira profissional antes da sua aprovação.

    O magistrado afirmou que a exigência, para o exercício de determinadas profissões, de se prestar exame junto ao órgão de classe fiscalizador da atividade, não se afigura inconstitucional, porquanto a Constituição Federal de 1988, ao assegurar a liberdade de exercício de trabalho, acrescentou a expressão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF/88, art. , inc. XIII).

    Em relação ao Provimento 109/2005, o juiz também julgou improcedente por este apenas estabelecer normas e diretrizes que estão em perfeita consonância com a Lei nº 8.906/94, não padecendo, por conseguinte, de qualquer nulidade. (Ação Ordinária nº 2007.71.00.039033-0).

    Da redação do Jornal da Ordem com informações do TRF4

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jfrs-confirma-obrigatoriedade-do-exame-de-ordem/2008101

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