Jornada de fisioterapeutas do Hospital Regional deverá ser de 30 horas semanais
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento ao Agravo de Instrumento interposto por A.L.F. e outros, em desfavor de ato do Diretor-Presidente da Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU/MS.
Os agravantes pretendem com o recurso reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, objetivando a manutenção da jornada de trabalho de trinta horas semanais, garantindo-se, também, a manutenção de seus vencimentos.
Consta nos autos que, desde a efetiva posse no cargo de fisioterapeutas do Hospital Regional Maria Aparecida Pedrossian, mediante aprovação em concurso público, os agravantes exercem a jornada de 40 horas semanais. Ocorre que a jornada de trabalho que os agravantes realizam é ilegal nos termos da Lei Federal n. 8.856, de 1 de março de 1994, que dispõe expressamente em seu artigo 1º : Os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Alegam que sofrem discriminação explícita por trabalharem horas a mais e com o mesmo salário dos que cumprem 30 horas semanais, já que não recebem bônus pelo plantão. Mencionam por meio de documentos anexos nos autos que, além desse serviço, exercem funções profissionais em outros estabelecimentos, e tais vínculos só poderiam ser mantidos graças à jornada especial que possibilita a compatibilidade de horários.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ao contrário do que decidiu o magistrado de primeira instância, entende que deve ser respeitada a jornada de trabalho de trinta horas semanais dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, prevista na Lei Federal n. 8.856/1994, porquanto a União detém competência privativa para fixar as regras e condições dessa categoria profissional, à luz do artigo 22, XVI, da Constituição Federal.
Assim, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a liminar em favor dos agravantes, a fim de que cumpram jornada de trabalho de trinta horas semanais, sem redução dos seus vencimentos, até julgamento definitivo do mandado de segurança. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, limitada ao máximo de noventa dias, votou o relator.
Processo nº 0601980-06.2012.8.12.0000
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