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17 de Junho de 2024
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    Jornal do Commercio (RJ) - Licença-prêmio de juiz na berlindaPlenário do STF vai julgar se magistrado catarinense aposentado tem direito a indenização por não ter recebido o benefício durant

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    O STF vai decidir se um magistrado que se aposentou sem gozar da licença-prêmio tem direito a receber indenização por não ter tido o benefício. A ação começou a ser julgada na quinta-feira da semana passada e foi negada pelo relator, mas a análise da questão foi suspensa por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. O autor do processo, um juiz aposentado de Santa Catarina, afirma ter direito a indenização referente a 10 meses de licenças-prêmios não usufruídas.

    O juiz ingressou como magistrado no Poder Judiciário catarinense em 28 de dezembro de 1984 e se aposentou em 27 junho de 2001. Ele solicita ao Estado de Santa Catarina o pagamento de indenização referente à licença-prêmio que não tirou, em razão da necessidade do serviço público. Conforme a ação, o juiz encaminhou, em março de 2001, pedido à coordenadoria de magistrados requerendo o gozo de 60 dias de licença-prêmio que foi indeferido por motivo de reduzido número de magistrados na ativa.

    O TJ de Santa Catarina reconheceu, administrativamente, o direito à indenização das licenças-prêmios

    não gozadas, cujo pagamento foi negado a ele "por motivos de natureza fiscal-orçamentária". Por sua vez, o Estado de Santa Catarina alegou incompetência absoluta do juiz de primeiro grau, pedindo a remessa dos autos ao Supremo.

    No mérito do recurso, alegou ausência de previsão legal para a concessão de licença-prêmio aos magistrados aposentados na medida em que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não faz qualquer menção ao referido benefício.

    O artigo 69 da Loman determina que o magistrado tem direito a licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e para repouso à gestante. A lei estabelece que, salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe tenham sido entregues para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator. A norma especifica ainda que os períodos de licenças concedidos aos magistrados terão os mesmos limites que os reconhecidos por lei aos demais servidores públicos, mas não utiliza o termo licença prêmio.

    Em seu voto, o relator do processo, o ministro Ricardo Lewandowski, disse ser clara a competência do Supremo para examinar a matéria, citando a Súmula 731 do STF. Segundo ela, "para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os juízes têm direito à licença-prêmio". No entanto, o

    relator julgou improcedente o pedido do juiz.

    O ministro afirmou que o Supremo já se pronunciou diversas vezes sobre o tema, afirmando que a Lei Complementar 35/79 (a Loman) não contemplou, dentre os direitos da magistratura, a licença-prêmio, "razão pela qual nenhum estadomembro poderia instituí-la em favor dos juízes de direito a ele vinculados".

    Lewandowski citou julgamentos em que o Supremo concluiu que a Loman "foi recebida pela Constituição de 1988 e é insuscetível de modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de lei ordinária federal". Para Lewandowski, a Loman estabeleceu um regime taxativo de direitos e vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito à licençaprêmio ou especial, "razão pela qual não se aplica aos magistrados as normas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em geral".

    Segundo o relator, em um dos julgamentos citados, a Corte salientou que não há quebra de isonomia por não se aplicarem aos juízes os mesmos direitos concedidos aos servidores públicos, "uma vez que por força da Constituição os magistrados têm estatuto próprio".

    "Não configurada a licença prêmio - direito da magistratura nacional desde a entrada em vigor da Lei Complementar 35/79 - e tendo o autor ingressado no Judiciário do Estado de Santa Catarina em 28 de dezembro de 1984, portanto cinco anos depois, não se há de falar em direito da sua conversão em pecúnia", avaliou o ministro Ricardo Lewandowski.

    Conforme o relator, o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi nulo porque a atual Constituição Federal estabelece que a competência para legislar sobre vantagens de magistrados pertence à União.

    O entendimento, porém, não foi seguido por todos os ministros. Tendo em vista as peculiaridades do caso, o ministro Março Aurélio Mello votou pela procedência da ação. Ele entendeu que deve haver uma execução especial, "expedindo-se precatório alimentício a ser inserido na ordem específica desses precatórios".

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