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20 de Junho de 2024
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    Jornalista recebe indenização após filmar agressão de policiais militares

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Por decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá indenizar em 10 mil reais, a título de danos morais, um jornalista que foi espancado por policiais militares em um bar, após filmar agressão dos PMs em operação policial. Na mesma decisão, o juiz condenou o DF a indenizar o autor em R$ 6.378,08 pelos danos materiais sofridos. O incidente ocorreu no Bar "Spettus", na CLS 111/112 Sul. Da sentença, cabe recurso.

    Segundo o processo, as agressões aconteceram na madrugada do dia 20 de janeiro de 1997. Na ocasião, o autor estava na companhia de uma amiga no bar "Spettus", quando percebeu uma exaltação na parte externa do local. Diante da movimentação, pegou a câmera que possuía (já que era jornalista) e começou a filmar as cenas que se seguiam, ocasião em que percebeu tratar-se de uma operação policial. E um rapaz estava sendo violentamente atacado por golpes de cassetetes e socos desferidos pelos policiais.

    Ao perceber as filmagens, os policiais o espancaram e se apossaram da filmadora, danificando-a até a inutilidade, além de extraviar a fita gravada. Após o ocorrido, dirigiu-se à delegacia policial para registrar o fato, mas só conseguiu fazê-lo após voltar na companhia do seu advogado. Depois do ocorrido, sentiu-se ameaçado, chegando a pedir asilo político na Embaixada Suíça, como prova de agravamento de sua debilidade psíquica.

    Citado, o Distrito Federal apresentou contestação intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. Quanto ao argumento de prescrição, esclareceu o juiz na sentença que o questionamento sobre a prescrição, levantado no processo, foi devidamente analisado e rejeitado em recurso interposto.

    Ainda segundo o magistrado, embora o DF tenha apresentado contestação fora do prazo, não há que se falar em revelia, já que o caso se trata de direito indisponível, não se aplicando o instituto ao processo por força legal. Por outro lado, diz o magistrado que ficou incontroverso no processo que o autor foi covardemente espaçando por um grupo de policiais militares do DF, ao registrar, por meio de sua câmera, agressões a cidadãos, causando desconforto aos policiais que o espancaram e tomaram o objeto.

    "As sequelas físicas ficaram demonstradas no processo, por meio de laudo de exame de corpo de delito, cuja descrição é a seguinte: esquimoses múltiplas no braço direito, antebraço e braço esquerdos, nuca e regiões do tórax; espinhos na palma da mão esquerda; escoriação no dorso do pé esquerdo" , entre outras sequelas, registra o juiz.

    Sobre as agressões sofridas pelo autor, sustenta o magistrado que os policiais militares, em reação desproporcional e dasarrazoada, espancaram o autor, causando-lhe as lesões descritas no processo. "Em razão da violência sofrida, o autor precisou fazer tratamento médico e psicológico, além de mudar de residência, passando a apresentar transtornos obsessivos compulsivos, síndrome depressiva e distúrbio do pânico", assegurou o juiz. Disse também na decisão que a violência perpetrada causou-lhe consequências que devem ser indenizadas.

    A sentença foi proferida com base no art. 37 , parágrafo 6º , da Constituição Federal que determina a reparação pecuniária, com base na responsabilidade objetiva do Estado: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", transcrição da Carta Magna .

    Nº do processo: 2002.01.1.077965-5

    Autor: (LC)

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