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4 de Maio de 2024
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    JT é competente para julgar ações de complementação da aposentadoria

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 16 anos

    A 3ª Turma do TRT-MG deu provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por uma viúva e o filho menor, por meio do qual pretendiam discutir questões referentes à complementação da aposentadoria do ex-marido, a cargo de entidade de previdência privada. O juiz de 1ª Instância havia declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a causa por entender, com base em jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal - STF, que a competência para julgar ação de complementação de aposentadoria a cargo de entidade privada, não fundada no contrato de trabalho, seria da Justiça Comum, especialmente se a adesão do empregado falecido ao plano tiver sido facultativa.

    Interposto o recurso ordinário pelos reclamantes, o juiz sentenciante negou-lhe seguimento, entendendo ser este incabível, já que a decisão que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho é interlocutória e, portanto, irrecorrível, à luz do § 1º do artigo 893 e nos termos da Súmula nº 214 do TST.

    Mas, segundo esclarece o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do agravo de instrumento interposto pelos autores, a sentença trabalhista que acolhe a incompetência em razão da matéria exaure a jurisdição perante a Justiça do Trabalho, sendo passível de impugnação mediante o recurso ordinário. Esse entendimento decorre, de acordo com o juiz, de interpretação do parágrafo 2º do artigo 799 da CLT , que estabelece que, em caráter excepcional, são recorríveis as decisões terminativas do processo na Justiça do Trabalho mediante as quais se acolhe a incompetência.

    O juiz explicou que essa interpretação fundamentou os julgamentos que levaram à edição da Súmula 214 do TST, em especial da letra “c”, que determina que as decisões interlocutórias, mediante as quais se acolhe exceção de incompetência territorial, são passíveis de recurso. “[italico _fckxhtmljob="1" ]Se assim ocorre com relação às exceções de incompetência relativa, com maior razão caberá recurso da decisão que conclui pela incompetência absoluta porque, aí, a decisão proferida, muito embora interlocutória, será, evidentemente, terminativa do feito no âmbito desta Justiça Especializada, ensejando, indiscutivelmente, o cabimento de recurso ordinário ”, ressaltou o relator.

    Com relação ao julgamento do RO, a Turma também acatou os argumentos dos recorrentes de que o STF estabeleceu como elemento de diferenciação em decisões sobre complementação de aposentadoria, apenas a origem da parcela, ou seja, se ela se encontra vinculada ou não ao contrato de trabalho. No caso, o empregado falecido mantinha relação de emprego com a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), que instituiu e mantêm a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (VALIA), entidade de previdência privada responsável pelo pagamento de aposentadorias e complementações aos ex-empregados.

    De acordo com o relator, para atrair a competência da Justiça do Trabalho, basta que a questão envolva, além das demais matérias introduzidas pela Emenda Constitucional 45 , outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como estabelecido no inciso IX: “[italico _fckxhtmljob="1" ]Quaisquer obrigações que se originem de relação empregatícia implicam a competência da Justiça do Trabalho, caso contrário, estar-se-ia estabelecendo inaceitável antinomia constitucional ”- frisou. Portanto, se relaciona empregados e empregadores, o pedido está dentro do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, não importando se a adesão do empregado falecido ao plano de previdência tenha sido voluntária ou não.

    Citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST (Orientação Jurisprudencial 26 da Subseção de Dissídios Individuais 1) e do próprio Tribunal da 3ª Região (Orientação Jurisprudencial 02), que dispõem sobre a matéria, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso ordinário interposto, determinando o retorno do processo à origem para julgamento do mérito da ação.

    [italico _fckxhtmljob="1" ]( AIRO nº 00944-2007-069-03-40-0 )

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