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17 de Junho de 2024
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    JT manda reintegrar empregado portador de necessidades especiais dispensado sob a alegação de inadequação para o trabalho

    Julgando desfavoravelmente o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a 1a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a reintegração do reclamante ao emprego. O trabalhador foi dispensado após 40 dias de serviço, sob a alegação de que não tinha condição de exercer as atividades para as quais foi contratado. Mas a Turma entendeu que o ato não é válido, porque, além de o empregado não ter sido acompanhando por equipe multidisciplinar, não foram tentadas soluções para sua adaptação, o que vai contra a determinação constitucional de integração social dos portadores de deficiência.

    A reclamada não concordou com a reintegração do reclamante, sustentando que ocorreu o término do contrato de experiência e, como foi constatada a inadequação do trabalhador para as atividades do cargo, ele foi dispensado, como previsto no edital do concurso, o que caracteriza um ato jurídico perfeito e acabado. Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria observou que o edital estabelece que os candidatos aprovados no concurso seriam admitidos, de acordo com a ordem de classificação nas provas e exames pre-admissionais, através de contrato de experiência. Nesse período, eles seriam avaliados, quanto à adequação ao cargo e desempenho, para conversão ao contrato por prazo indeterminado. Para o portador de deficiência, foi determinada a necessária assistência de equipe multiprofissional.

    Ou seja, se o candidato atendesse a todas as exigências do edital, a contratação passaria a ser por prazo indeterminado. Por outro lado, o aprovado somente poderia ser dispensado se não satisfizesse aquelas exigências. "Em outras palavras, para que a vaga que seria do reclamante, pela ordem de classificação, pudesse ser ocupada pelo candidato seguinte aprovado, deveria ficar cabalmente demonstrado que ele fora eliminado no estrito cumprimento às normas do edital, o que não se verificou no caso em exame" - destacou a relatora. O reclamante inscreveu-se no concurso como deficiente, por ser portador de HP de paralisia cerebral, o que lhe causou deficiência física motora de grau moderado. Passou por todos os exames pre-admissionais, foi aprovado e contratado, estando a empresa ciente da natureza e extensão da deficiência física.

    Na visão da magistrada, as declarações do preposto da empresa e das testemunhas ouvidas no processo deixam claro que a condição física do reclamante só passou a ser empecilho, após 40 dias de serviços prestados, porque ele foi avaliado por pessoas que não possuíam qualificação para essa função, nem para adaptar um portador de necessidades especiais às atividades de agente de correios. No caso, foi o próprio gerente da agência de Abaeté quem acompanhou o trabalho do empregado e concluiu, junto com a gerente regional de vendas, que ele não tinha condição de exercer as atividades para as quais foi contratado. De acordo com artigo 43, do Decreto 3.298/99, citado no edital, o reclamante deveria ter sido avaliado por uma equipe multiprofissional composta de três profissionais atuantes na área das deficiências em questão, sendo, um deles, médico.

    Entretanto, uma das testemunhas afirmou que, durante o período em que o reclamante prestou serviços à reclamada, nem o médico, nem o fisioterapeuta, ou qualquer outro profissional que entendesse a deficiência do empregado compareceu à agência. A desembargadora destacou que somente essa irregularidade já seria suficiente para assegurar o emprego de volta ao reclamante. Mas, além disso, não foram tomadas providências visando à adaptação do trabalhador, o que, provavelmente, ocorreria se ele tivesse sido acompanhado pela equipe multidisciplinar. A conduta da empresa demonstrou a total ausência de sintonia com a necessidade de apoio aos portadores de deficiência e com sua integração social. Por isso, foi mantida a reintegração do reclamante no emprego.

    ( RO nº 01152-2009-050-03-00-6 )

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