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19 de Maio de 2024
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    JT não é competente para julgar ação de cobrança de indenização prevista em seguro de vida em grupo ajuizada por empregado em face da seguradora


    Após ser aposentado por invalidez, um trabalhador que atuava descarregando mercadorias pesadas, como pias e vasos sanitários, buscou na Justiça Trabalhista indenização pelo seguro de vida em grupo não recebido. Mas, conforme decidido pelo juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, na titularidade da Vara do Trabalho de Santa Luzia, a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar o pedido.

    Segundo explicou o magistrado, a competência da JT para apreciar e julgar ações que envolvam questões relacionadas ao pagamento do seguro de vida em grupo, contratado pelo empregador, limita-se à relação havida entre este e o empregado, abrangendo a responsabilidade patronal quanto à efetividade do seguro contratado. Assim, questão estritamente relacionada à obrigação contratual pelo direto pagamento do seguro é de natureza civilista, envolvendo duas pessoas jurídicas que celebraram um contrato civil de seguro. E, por essa ótica, essa questão extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/88.

    "Noutro dizer, a Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir controvérsia de natureza civil, referente ao contrato de seguro firmado entre a empregadora e a empresa seguradora", concluiu o julgador, citando entendimento jurisprudencial nesse sentido. Nesse quadro, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de pagamento de seguro de vida em grupo. Da decisão cabe recurso.


    PJe: Processo nº 0010352-92.2015.5.03.0095. Sentença em: 08/09/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

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