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2 de Maio de 2024
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    JT nega reintegração a professor que alegou ter sido demitido por perseguição

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Um professor universitário demitido sem justa causa pela Fundação de Educação e Cultura Espírita do Paraná e Santa Catarina após participar de movimento grevista não conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, que não conheceu de seu recurso.

    O professor lecionou diversas disciplinas nos cursos de Biologia e Nutrição da Fundação, nos períodos matutino e noturno, entre março de 1997 e outubro de 2002. Em agosto de 2002, alegando atraso e ausência do pagamento de salários, não recolhimento do FGTS e falta de investimento em ensino, o professor e outros integrantes do corpo docente deflagraram greve.

    Dispensado dois meses depois, o professor deduziu que sua demissão se deu por perseguição, por ter participado do movimento grevista. Desse modo, postulou na reclamação trabalhista a nulidade da dispensa e a consequente reintegração ao emprego nas mesmas condições contratuais anteriores. A sentença que indeferiu o pedido em primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não entendeu caracterizada a perseguição. Entre outros aspectos, o TRT9 observou que vários professores que também participaram da greve, e inclusive subiram em carro de som, continuaram trabalhando na Fundação.

    Para o Regional paranaense, em nenhum momento questionou-se a participação ativa e o papel de liderança do professor no movimento, mas a prova apresentada por ele não convenceu que sua participação e posição no movimento, ou seu papel na Associação dos Professores das Faculdades Espírita, tenham motivado sua demissão.

    Ao recorrer ao TST, o professor baseou-se no artigo 53 da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - LDB), que, no seu entendimento, cria proteção contra a dispensa imotivada de professor universitário, ao dispor, em seu parágrafo único, que a dispensa só é válida se houver deliberação prévia por órgão colegiado. Por isso, sua dispensa seria nula.

    Em seus fundamentos, o ministro Maurício Godinho afirmou que o artigo 53 da LDB não gera qualquer tipo de proteção contra a dispensa imotivada de professores universitários. O parágrafo unicodo artigoo prevê que, para garantir a autonomia universitária, caberá aos seus colegiados e ensino e pesquisa decidir, entre outras coisas, sobre a contratação e a demissão de professores.

    O ministro lembrou que o TST já consolidou o entendimento de que a LDB não garante estabilidade de origem legal ou limita o poder potestativo patronal de contratar e dispensar professores. Observou, ainda, que o professor foi contratado pelo regime da CLT, e que as normas internas da fundação não asseguram qualquer estabilidade. E concluiu que a dispensa sem justa causa, no caso, não compromete a validade do ato empresarial, e não é nula a rescisão contratual.

    (Carmem Feijó/Lourdes Côrtes)

    Processo: RR 464500-59.2003.5.09.0015

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