Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024

Juiz absolve réu por tráfico por causa de atuação indevida da Guarda Municipal

Fora das regras

Publicado por Dr Francisco Teixeira
há 11 meses



As Guardas Municipais só podem fazer busca pessoal excepcionalmente, se houver suspeita fundada e relação clara com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou garantir a execução adequada dos serviços municipais. Tais instituições de segurança não têm permissão para promover atividades ostensivas ou investigativas, típicas das Polícias Militar e Civil, para combate da criminalidade urbana ordinária.

Assim, o juiz Fernando Curi, da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC), reconheceu a atuação indevida da Guarda Municipal e anulou as provas obtidas a partir de uma busca pessoal, o que resultou na absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas e na revogação de sua prisão preventiva.

Os guardas municipais foram atender a uma ocorrência de invasão de imóvel. Eles abordaram um primeiro homem, que alegou a ocorrência de tráfico dentro do local. Por isso, ingressaram no imóvel, localizaram o réu e encontraram com ele um grama de crack e 13 gramas de maconha.

A defesa do acusado — feita pelo advogado Felipe Folchini Machado e seu estagiário Breno Vinicius Farias — contestou a abordagem e a revista pessoal feita pelos guardas. Segundo eles, tal função pertence às polícias.

O juiz Fernando Curi lembrou em sua decisão que a busca pessoal exige fundada suspeita da posse de objetos proibidos. Além disso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode se basear em simples informações, intuições ou convicções subjetivas.

A corte também já decidiu que a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico, investigar denúncias anônimas e promover abordagens e revistas em suspeitos é das polícias, e não das Guardas Municipais.

No caso concreto, o magistrado considerou que a invasão do imóvel não justifica a abordagem dos indivíduos nele presentes. Ele não constatou "relação entre a atuação dos agentes municipais com o bem público ou para resguardar ordens municipais, especialmente porque as informações constantes nos autos não esclarecem se o bem se tratava de patrimônio público municipal ou privado".

Embora o artigo 301 do Código de Processo Penal autorize qualquer pessoa a efetuar uma prisão em flagrante até que as autoridades competentes cheguem, Curi explicou que a norma só é válida quando a pessoa vê uma situação de delito flagrante. "A norma não autoriza que qualquer do povo busque ativamente, como no caso", assinalou ele. Tal atividade é típica das polícias.

O juiz sustentou que é impossível validar o procedimento, mesmo com a descoberta posterior da droga, porque "os fins não justificam os meios". Assim, como não havia indícios para motivar a busca pessoal, o magistrado desconsiderou as provas obtidas por meio dela.

De acordo com Curi, o relato dos guardas municipais, isoladamente, não é suficiente para comprovar o crime. Para além disso, não havia outros elementos nos autos que indicassem a prática criminosa.

Processo 5007257-43.2023.8.24.0033

Por José Higídio

Fonte: Conjur

  • Sobre o autorAmante das ciências criminais
  • Publicações676
  • Seguidores176
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações40
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-absolve-reu-por-trafico-por-causa-de-atuacao-indevida-da-guarda-municipal/1867314551

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Judiciário não quer dizer Justiça. continuar lendo