Juiz anula ato que eliminou candidato em prova de Redação, por falta do espelho de correção no Concurso da Caixa. TRF1 nega efeito suspensivo.
Controle Judicial dos Atos Administrativos
Mérito administrativo, decisões das bancas organizadoras de Concursos Públicos.
Prova de redação, eliminação do candidato sem disponibilizar o espelho de redação (falta de Motivação do ato). Fato que impede ao candidato saber os reais motivos de sua eliminação.
Na decisão o juiz de primeiro grau anulou o ato de eliminação, concedendo a pontuação mínima ao candidato, determinando que a CEF e a CESGRANRIO, colocasse o candidato na lista de cadastro de reserva.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046870-50.2014.4.01.0000/BA (d)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AGRAVANTE: FUNDACAO CESGRANRIO
ADVOGADO: BEATRIZ LOPES COELHO DA ROCHA
ADVOGADO: DENISE ARROWSMITH COOK KEZEN CAMILO JORGE
ADVOGADO: EDUARDO DIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO: HEITOR CARLOS BASTOS TIGRE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ COELHO DA ROCHA
ADVOGADO: MARIA PIA BASTOS-TIGRE BUCHHEIM
ADVOGADO: PATRICIA BECKER
ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS E OUTROS (AS)
AGRAVADO: AURELIO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: AURÉLIO MATOS DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação CESGRANRIO contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 1810-30.2014.4.01.3306, ajuizada por Aurélio Matos de Carvalho contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação CESGRANRIO, e declarou a nulidade do ato de eliminação do candidato em face da prova de redação do Concurso Público promovido para provimento do cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, por ausência de motivação, devendo lhe ser concedida a pontuação mínima para classificação e sua inserção na lista dos aprovados em cadastro de reserva, na última colocação.
2. Consignou o MM. Magistrado a quo que foi constatada ilegalidade em face de não ter sido apresentado o espelho de correção da prova de redação, bem como a motivação da improcedência dos recursos do candidato, tornando-se patente a verossimilhança das alegações.
3. Em apertada síntese, irresigna-se a agravante argumentando que os critérios de correção da prova discursiva estão previstos de forma clara e detalhada no edital, no subitem 8.2.4, que substanciam parâmetros suficientes e razoáveis para conferir legitimidade à correção da prova, sobretudo considerando que se trata de etapa subjetiva, o que impede a adoção de critérios objetos e lineares como pretende o agravado, até porque a sua redação não atendeu amplamente à proposta.
4. Alega que o exame de questão de prova é vedado ao Poder Judiciário, sob pena de incursão no mérito administrativo, salientando que não houve qualquer ilegalidade, já que não houve afronta ao edital do certame no que se refere à correta atribuição de notas ao autor e aos demais candidatos.
5. Aduz que a decisão produz reflexos na esfera jurídica dos outros candidatos do certame, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Autos conclusos, decido.
7. A princípio, razão parece não assistir à agravante, pois, aparentemente, incorreu a banca examinadora em ilegalidade ao ferir o princípio da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
8. Pois não obstante constasse no edital os parâmetros para correção da prova subjetiva, não é possível identificar quais desses parâmetros foram ou não observados pelo agravado no seu texto discursivo, tampouco a respectiva pontuação atribuída em face de cada parâmetro pela banca examinadora, não sendo possível concluir o que a levou a atribuir a nota 4,5 à prova de redação do agravado, em face da ausência de divulgação do espelho de correção da prova subjetiva.
9. Ademais, não desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos adotados na decisão recorrido, que na hipótese, me parece seria o caso de apresentação do referido espelho de correção da redação do agravado, assim como os fundamentos adotados para negar procedência aos recursos administrativos apresentados pelo agravado.
10. Tampouco cuidou a agravante de apresentar os fundamentos adotados para julgar improcedente o recurso administrativo do agravado, limitando-se tão somente a apresentar a lista dos candidatos, com a respectiva nota, após a revisão em face do recurso, e informar que os demais recursos foram improcedentes.
11. Dessa forma, não vislumbro, na hipótese, presente a verossimilhança das alegações a justificar a concessão da medida requerida, pois, aparentemente, negou a agravante o direito do candidato de ter conhecimento dos equívocos ou quais parâmetros previstos no edital foram descumpridos na prova subjetiva que levou a sua eliminação do certame.
12. Ademais, tendo em vista que o agravado foi incluído em última classificação da lista de candidatos aprovados em cadastro de reserva, a decisão recorrida não provoca qualquer reflexo na esfera jurídica dos demais candidatos classificados.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao MM. Magistrado a quo.
Publique-se.
Intime-se o agravado, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527 do CPC).
Brasília, 21 de outubro de 2014.
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