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6 de Maio de 2024
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    Juiz anula demissão de delegado pelo Estado

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Ari Ferreira de Queiroz, anulou, em decisão proferida nesta quinta-feira (23/09), pena aplicada pelo Estado ao exonerar o delegado de polícia, Íris Alves Pinto.

    O Secretário de Segurança Pública e Justiça, professor Jônathas Silva, demitiu o delegado por meio da Portaria nº 137/2003, pela acusação da prática de crime de receptação. Íris tinha sido preso em flagrante em posse de um veículo furtado dois anos antes em Santo André, São Paulo. O delegado pediu então a anulação da pena de demissão que lhe foi aplicada em processo disciplinar, e retornar ao cargo que ocupava de delegado de polícia recebendo todo o acumulado do tempo que esteve desempregado.

    De acordo com o autor, o processo disciplinar de demissão possuía nulidades insanáveis, como a falta de competência do Secretário de Estado para demitir Iris, além da nulidade do seu interrogatório, por incompetência de quem o interrogou, e o fato de ter sido agraciado com a suspensão condicional do processo criminal, o que teria extinto a sua punibilidade.

    O Estado sustentou a tese de que, de acordo com o artigo 37 da Constituição Estadual, o governador pode delegar certas funções ao Secretário de Estado, dentre elas, a prevista no inciso XII, do mesmo artigo, que diz respeito ao provimento, extinção, exoneração de cargos e funções públicas.

    Analisando a Constituição Federal, o juiz entendeu que o problema se encontra na incongruência da própria lei. A aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade eram competência exclusiva do governador, e com a inovação introduzida pela lei de 2002, as duas últimas (cassação de aposentadoria e disponibilidade) passaram a ser de competência privativa, exceção que não contemplou a pena de demissão. O inciso II rotula de competência privativa (dos Secretários) apensar essas duas penas, o que faria com que a demissão fosse responsabilidade exclusiva do governador do Estado. Entretanto, o inciso II A, autoriza o governador a delegar ao Secretário de Estado e autoridades equivalentes a competência para aplicar pena de demissão.

    Com efeito, o inciso XII da mesma lei, prevê que o governador só poderá delegar aos secretários de Estado a primeira parte, que fala do provimento de cargos públicos, mas não de exoneração, nem extinção de cargo.

    O juiz reconheceu a nulidade da pena que foi aplicada ao delegado, porém não anulou todo o processo disciplinar. O Estado deverá pagar a Íris todas as vantagens salariais que ele deixou de receber no tempo em que estava demitido, as custas processuais no valor de R$ 2 mil, e determinou o retorno imediato do autor ao cargo de delegado de polícia.

    Texto: Mariana Cristina

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