Juiz de Direito em Registro reconhece capacidade postulatória de Defensores Públicos desvinculados dos quadros da OAB
O Juiz de Direito Genilson Rodrigues Carreiro, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Registro, diretor do Fórum local, decidiu na última quarta-feira (27/4) que são juridicamente válidos os atos processuais praticados por Defensores Públicos no exercício de suas funções, independente de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados – OAB.
A decisão decorre de representação formulada pela OAB/SP que pedia ao Judiciário a declaração de nulidade em processos judiciais, a instauração de inquérito policial para apuração de exercício ilegal de profissão, além de outras “medidas cabíveis”.
O Juiz Genilson Carneiro sustentou que os membros da Defensoria Pública possuem a capacidade de promover ações judiciais e elaborar defesas em juízo com fundamento em dispositivos legais e constitucionais, como ocorre com membros do Ministério Público. Ele considerou, ainda, a recente alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009.
“Nesse passo, embora o artigo 97, I, da Lei Complementar nº 988/06 do Estado de São Paulo estabeleça a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil como requisito para a posse no cargo de Defensor Público (...), a Lei Complementar nº 132/09, que prescreve normais gerais para a organização da Defensoria Pública nos Estados, é clara ao determinar que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (...). Logo, em razão da superveniência da aludida Lei Complementar nº 132/09, todo e qualquer Defensor Público Estadual não mais necessita integrar os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para validamente postular em juízo”, afirma.
Para ler a integra da decisão, clique aqui .
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