Juiz deve limitar-se a análise formal de plano de recuperação judicial
Através da Lei da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), o legislador inovou ao conferir grande autonomia aos credores e poder à Assembleia Geral de Credores, fazendo com que o Judiciário adotasse uma postura menos intervencionista e respeitasse as deliberações dos credores, diversamente do que ocorria na vigência Decreto-Lei 7.661/45, quando a concordata era concedida como um “favor legal”[1] e as decisões eram muito mais concentradas nas mãos do Judiciário.
Uma vez aprovado o plano pelos credores, cabe ao juiz, por força do disposto no artigo 58 da Lei da Recuperação Judicial, homologar o plano de recuperação judicial. Todavia, passados dez anos da entrada em vigor da Lei da Recuperação Judicial, ainda é polêmica a questão sobre os limites da intervenção do Poder Judiciário quando da homologação do plano, dividindo opiniões dos mais respeitados estudiosos sobre o tema.
À primeira vista, por uma interpretação literal do artigo 58 da Lei da Recuperação Judicial, pode-se entender que a atuação do juiz se restringe à mera concessão da recuperação judicial quando “cumpridas as exigências desta lei”, sem qualquer interferência sobre os termos do plano. Essa é a visão daqueles que defendem que o papel do juiz é meramente homologatório
Assim, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pelos credores, seria obrigatória a chancela judiciária da decisão assemblear, inexistindo margem para análise do plano. Seria, portanto, soberana a deliberação dos credores, consistindo o plano de recuperação judicial em uma verdadeira transação entre devedor e credores, com novação da dívida original e concessão de novos prazos para pagamento, na qual não deveria se imiscuir o Judiciário.
Sob essa ótica, não caberia ao magistrado interferir na nova relação negocial que se estabelece entre o devedor e os credores, pois, primeiro, estes são os maiores interessados e de...
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