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24 de Maio de 2024

Juiz do Rio de Janeiro condenou as Seguradoras ao pagamento da integralidade do valor previsto para a cobertura de IFPD.

há 2 anos

O pedido formulado por R.C.A, em ação de cobrança, foi provido (processo n. 0026899-67.2018.8.19.0206) para condenar, em solidariedade, as Seguradoras Bradesco e Mapfre ao pagamento da quantia de R$ 191.693,78, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Conforme consta dos autos, o Autor, contratou com a seguradora um seguro de vida em grupo, ajustando cláusula de cobertura de invalidez total e permanente, sendo o prêmio pago mensalmente mediante desconto em folha de pagamento através da rubrica FHE-Fam-Poupex. Na vigência da apólice, o Autor iniciou tratamento médico e acompanhamento psiquiátrico, psicológico e neurológico, sendo diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide. Em que pese à realização de tratamento médico e acompanhamento psicológico contínuo, a doença do Autor somente se agravou. Além disso, o Autor começou a ter problemas de memória e esquecimento, recebendo diagnostico de Comprometimento Cognitivo Leve de possível Doença de Alzheimer. Após ser submetido a uma inspeção de saúde pela Força Aérea Brasileira, foi julgado inválido para o serviço e por esta razão ajuizou a ação securitária. Durante o trâmite judicial, foi realizada a perícia médica judicial, ocasião em que o perito foi firme no sentido de constatar que o autor é portador de uma incapacidade parcial permanente para as atividades de vida de relação e uma incapacidade total permanente para as atividades laborais. Com efeito, o expert foi firme no sentido de concluir que a parte autora possui invalidez decorrente de doença que causa a perda da sua existência independente.

De acordo com o entendimento da Juíza de Direito Flavia de Azevedo Faria Rezende Chagas: O ponto controvertido consiste na efetiva ocorrência do sinistro, bem como da sua compreensão dentro da cobertura securitária. A ré MAPFRE invoca a diferença entre Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e Invalidez Laborativa Permanente por Doença (ILPD), para o fim de justificar a alegada ausência de cobertura securitária. Entretanto, certo é que o laudo pericial foi firme no sentido de constatar que o autor é portador de uma incapacidade parcial permanente para as atividades de vida de relação e uma incapacidade total permanente para as atividades laborais. Com efeito, o expert foi firme no sentido de concluir que a parte autora possui invalidez decorrente de doença que causa a perda da sua existência independente (fl. 579). Trata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito.”

Conforme o entendimento de Braulio Aragão Coimbra, advogado responsável pela carteira de direito securitário do escritório Januário Advocacia, a perda da existência independente é um requisito exigido pela seguradora para a concessão da indenização prevista a cobertura de IFPD, e também uma exigência considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.068 do STJ), contudo, afirma o advogado que “mesmo no âmbito dos Tribunais não se chegou a uma conclusão assertiva quanto ao que se convencionou chamar de “perda da existência independente”. Ora, se os próprios Desembargadores de Tribunais e Ministros do STJ não reconhecem ou sabem aplicar ao caso concreto a expressão “perda da existência independente” por trata-se de um termo cujo significado é bastante subjetivo, podendo abarcar uma infinidade de situações diferentes, o que podemos dizer do segurado, hipossuficiente técnico, que contrata um seguro acreditando estar salvaguardado de uma eventual invalidez por doença?”

Na sentença, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de Invalidez por doença e ainda cabem recursos desta sentença.


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