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23 de Maio de 2024
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    Juiz do trabalho nega ação contra empresa que comprovou ter praticado atos para cumprir quota para contratação de pessoas com deficiência



    O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para obrigar uma grande empresa do setor do agronegócio a contratar pessoas com deficiência, conforme determina a Lei 8.213/1991. De acordo com o magistrado, a empresa buscou atender ao comando da norma mas não conseguiu preencher a totalidade das vagas disponibilizadas por falta de candidatos interessados, mesmo tendo praticado todos os esforços para seguir a determinação legal, conforme demonstrou nos autos.

    O MPT ajuizou Ação Civil Pública pedindo a condenação da empresa ao cumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/1991 - que determina a contratação de pessoas com deficiência por empresas com 100 ou mais empregados -, sob pena de multa mensal por vaga não preenchida. Pediu, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. Em defesa, a empresa afirmou que praticou atos para tentar cumprir a norma mas que, a despeito de seus esforços, não obteve êxito para o fiel cumprimento da lei em razão da inexistência de candidatos às vagas oferecidas.

    Na sentença, o magistrado salientou que A Lei 8.213/1991 busca concretizar política pública afirmativa de inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. "A lei existe e deve ser cumprida, essa máxima é inafastável", frisou o juiz. Não sobra dúvidas, contudo, ressaltou o magistrado, que a obrigação legal somente pode ser cumprida com a concorrência da vontade de terceiros, não estando unicamente dentro do poder de decisão da empresa a capacidade de implementação das quotas de deficientes previstas em lei. Para o cumprimento da referida lei, ressaltou o magistrado, é imprescindível a concorrência de vontade de terceiros e também da participação ativa de todos os atores sociais, sobretudo com a atuação efetiva e propositiva do Estado.

    Ações afirmativas

    No caso concreto, realçou o magistrado, é importante aferir se a empresa praticou ou não efetivas ações afirmativas para alcançar o cumprimento da lei. Nesse sentido, a defesa alega enormes dificuldades em atender o objetivo social da norma, pela falta de pessoas interessadas em trabalhar com deficiência na região onde situada, lembrou.

    De acordo com os autos, revelou o juiz, o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho tramitou por 56 meses, e durante seu curso a empresa recusou diversas vezes firmar termo de conduta com o MPT diante da alegada impossibilidade de cumprir a lei em função do desinteresse de portadores de deficiência física na oferta de empregos. A empresa apresentou, nesse sentido, diversos documentos para comprovar sua atuação ativa para buscar candidatos para essas vagas, que não deram resultado. "Consta no processo vasta prova documental atestando atuação ativa da empresa para contratação de pessoas portadoras de deficiência física em cumprimento da obrigação legal", frisou o magistrado.

    Desse contexto, o juiz disse que ficou demonstrado, de modo cabal, que a empresa praticou todas as ações necessárias para cumprir a lei de quotas. "A prova dos autos confirma que a empresa encaminhou ofícios ao INSS, prefeituras municipais, órgãos assistenciais, APAEs, tudo com finalidade de implementar as quotas. Fez divulgações sobre suas ações em rádios e jornais".

    Para o magistrado, a comprovação nos autos, e inclusive no inquérito civil, de que a reclamada vem continuamente realizando processos de seleção de pessoas portadoras de deficiência, divulgando a existência de vagas específicas, inclusive contando com o auxílio de várias entidades assistenciais, além de inúmeras ações propositivas, solicitando contribuições e divulgações de suas ações para ajudar no atendimento da contratação de portadores de deficiência junto ao SINE, INSS, APAE, MPT de Palmas e Araguaína, Secretarias Municipais de Saúde e também de Secretaria de Assistência Social dos mesmos municípios, além do CRAS de Pedro Afonso, Tupirama e Bom Jesus. A empresa também comprovou ter feito divulgações de suas ações afirmativas em diversas emissoras de rádio da região.

    Não há dúvidas de que, para o implemento das quotas, deveria haver comunhão de esforços pelas três esferas que compõem a administração pública (federal, estadual e municipal), tendo em vista as dificuldades existentes para inserção de deficientes no mercado de trabalho. Como se verifica da prova dos autos, não foi possível o preenchimento da totalidade das vagas disponibilizadas e isso decorreu da falta de candidatos interessados, a despeito dos esforços despendidos pela empresa demandada. Portanto, está claro que a lei não foi cumprida por falta da indispensável concorrência de vontade de terceiros, uma vez que restou provada a participação ativa da demandada, com atuação efetiva e propositiva para suprir as exigências da lei.

    Como a empresa demonstrou que está praticando atos concretos e efetivos no sentido de fazer valer a vontade da lei, não vejo como estabelecer condenação para cumprir obrigação de fazer requerida pelo MPT, uma vez que a implementação da determinação não está apenas sob a órbita da vontade da empresa, concluiu o magistrado, que também não viu motivos para deferir os pleitos de de multa e de condenação a pagamento de indenização por danos morais coletivos.

    Cabe recurso contra a sentença.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0000720-09.2017.5.10.0861 (PJe)

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