Juiz manda construtora devolver de uma só vez valores recebidos pelo cliente
A justiça de Manaus determinou que uma incorporadora de imóveis devolva a totalidade de valores pagos pelo comprador referentes a dois lotes de terras comercializados pela empresa
O caso foi examinado pela justiça porque, após o comprador pedir a rescisão do contrato, a empresa não se negou ao ato, mas limitou a devolução de apenas 25% dos valores recebidos do cliente.
A lei afirma ser direito do adquirente a restituição das quantias que houver pagado diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, sem os descontos ditos devidos pela empresa incorporadora.
Com a aplicação do código de defesa do consumidor, o magistrado determinou a imediata devolução das parcelas, de um só vez ao autor, para impedir enriquecimento sem causa da empresa ré.
Processo nº 0670700-97.2019.8.04.0001
Para o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais são nulas quando estabelecerem obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Sempre contrate um (a) advogado (a) de sua confiança.
Os informes de redes sociais não dispensam uma consulta jurídica.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.