Juiz mantém prisão temporária do acusado do caso Cíntia
O juiz de direito da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares, Heyder Tavares, indeferiu nesta quinta-feira,02, pedido de revogação da prisão temporária de Ezequiel Abreu Calado, acusado de crime de homicídio qualificado contra Cíntia Oliveira. A vítima foi assassinada em um suposto ritual em cima de um túmulo. De acordo com o juiz, a prisão do acusado é imprescindível para as investigações, tendo em vista que o inquérito policial ainda não foi concluído, além de existir fundados indícios de autoria do crime investigado, inclusive com confissão do indiciado.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária formulado por EZEQUIEL ABREU CALADO, consoante as razões expedidas.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do pedido em questão.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que ainda subsistem os motivos autorizadores da prisão temporária do investigado EZEQUIEL ABREU CALADO em razão de estarem presentes os pressupostos da prisão temporária, tendo em vista que o inquérito policial ainda não foi concluído e sua prisão é imprescindível para as investigações, existindo fundadas indícios de autoria do crime ora investigado, inclusive com confissão expressa do indiciado, e conseqüente necessidade da manutenção da prisão temporária .
Com efeito, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria resultam demonstrados quantum satis pelas declarações das testemunhas e ainda do que já fora apurado na investigação, os quais apontam ao indiciado como praticante do crime, evidenciando assim que o requerente teria praticado o crime de homicídio qualificado investigado.
Ressalte-se que diante dos elementos já coletados nos autos da investigação, bem como pelo fato da prisão temporária ser imprescindível para o bom prosseguimento das investigações e conclusão do inquérito policial, resta claro que ainda persistem a necessidade da prisão e os requisitos previstos no art. 1º da Lei 7960/89.
Quanto a alegação incidental de inconstitucionalidade da lei, como bem assevera o parecer ministerial, trata-se de lei plenamente em vigor e que não vislumbro a existência de qualquer inconstitucionalidade. Ademais, o assunto já está em debate por meio de ADI, a qual se encontra pendente de julgamento no STF, com parecer desfavorável a decretação de inconstitucionalidade da referida Lei de prisão temporária, razão pela qual, por ora, entendo a lei constitucional, vigente e eficaz.
"Ex positis", e considerando que ainda estão presentes os pressupostos da custódia cautelar INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária formulado pelo indiciado EZEQUIEL ABREU CALADO a fim de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
P. R. I. C.
Belém (PA), 27 de agosto de 2010.
DR. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares
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