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24 de Maio de 2024
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    Juiz pode determinar necessidade de produção de prova pericial

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a produção de prova pericial é desnecessária para que o julgador forme seu convencimento. Essa é a conclusão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar um apelo impetrado por uma empresa que defendia a necessidade de pericia contábil a fim de verificar os valores pagos e a suposta abusividade dos encargos de uma cédula de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. (Apelação 110.027/2008).

    O apelante também ingressou com o apelo com o fito de saber se no período de carência é possível incidir encargos financeiros. Nas contra-razões o apelado alegou que a questão discutida é exclusivamente de direito, de modo que comporta julgamento antecipado. Nas ponderações do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, no caso em questão a realização de perícia contábil mostrou-se desnecessária, porque a verificação dos cálculos dos juros incidentes na avença firmada entre as partes se faz por simples operações matemáticas, sendo certo que em demandas dessa natureza, na maior parte das vezes, as partes que apresentam seus próprios cálculos para o contraditório. Além disso, as provas são dirigidas ao Juízo e, conforme, o artigo 130 do Código Penal Civil cabe ao magistrado indeferir as diligências que julgar inapropriadas.

    Com isso, no entendimento do relator, a realização de perícia contábil não é imprescindível para o deslinde da demanda, porque com o seu julgamento é que os litigantes tomam conhecimento de quais os índices, taxas de juros, capitalização etc., que deverão ser utilizados, situação na qual a perícia contábil não teria a serventia invocada pelo recorrente.

    Quanto à análise se os encargos pactuados na Cédula de Crédito Comercial são abusivos ou excessivos, o magistrado explicou que os apelantes apenas se insurgiram contra o contrato, sem apontar as irregularidades que queriam revisar. Com relação ao período de carência o relator esclareceu que de acordo com a cláusula contratual encargos financeiros, há previsão da incidência de tais encargos para o período de carência. Com isso, é possível a incidência dos encargos financeiros, a cada trimestre, para o período de carência.

    O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal).

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