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16 de Junho de 2024
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    Juiz pode determinar penhora on-line em processo de execução fiscal

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A 5ª Turma Cível do TJDFT, ao analisar recurso impetrado por devedor fiscal que teve ativos financeiros de suas contas-correntes bloqueados via Bacenjud, decidiu, à unanimidade, que o juiz pode sim determinar de ofício a penhora on-line. De acordo com a decisão, o Código Tributário Nacional, art. 185-A, autoriza a penhora em dinheiro do devedor público, igualando-o ao devedor privado, bem como que o magistrado proceda a ordem de bloqueio de ofício, ou seja, sem que haja pedido da parte credora.

    Os autores do recurso alegaram nulidade da decisão judicial por ausência de requerimento do credor e pediram a restituição dos valores bloqueados, segundo eles, indevidamente. A execução fiscal recorrida, em questão, refere-se a dívida de tributos e o credor é a Fazenda Pública do DF.

    Ao decidir sobre a legalidade da penhora, os desembargadores destacaram que o recebimento da petição inicial nos processos de execução de dívida pelo juiz importa não só na determinação de citação dos devedores, como também na penhora, em caso de não pagamento da dívida, e demais atos posteriores para satisfação do credor, nos termos da Lei n. 6.830/80.

    Sistema Bacenjud

    O sistema Bacenjud, lançado em 2001, interliga o judiciário, o Banco Central e o Sistema Financeiro Nacional, composto de aproximadamente 180 instituições financeiras. Com o Bacenjud, tornou-se possível o bloqueio judicial de ativos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, por meio eletrônico, e a efetiva quitação do título judicial.

    Os bloqueios realizados são transmitidos pelos bancos à Justiça em até 48 horas e transferidos para depósitos judiciais, para fins de penhora e posterior liberação para o credor. Os bloqueios são feitos integralmente ou em parcelas, à medida que são disponibilizados, dependendo se a quantia bloqueada for menor que o montante da dívida. As ordens judiciais podem ser renovadas periodicamente, enquanto não houver a satisfação do débito.

    Nº do processo: 20100020205361

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