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5 de Maio de 2024
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    Juiz proíbe obstrução de vias ou caminhões em ato contra aumento da gasolina

    O juiz substituto do Núcleo de Plantão Judicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concedeu o pedido liminar elaborado pela Petrobrás Distribuidora S/A, e determinou que as pessoas que participarem da manifestação organizada pela Associação dos Motoristas Prestadores de Serviços de Transporte Individual Público e Privado de Passageiros por Aplicativos baseados em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e Goiás-AMSTIP fiquem proibidas de praticarem atos que obstruam a locomoção de pessoas ou veículos, nas instalações ou nas vias públicas de acesso ao estabelecimento da autora.

    A Petrobrás ajuizou ação na qual sustentou que a mencionada associação notificou a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal da realização de um ato de manifestação contra o aumento dos preços dos combustíveis. Segundo a autora, os manifestantes marcaram, como local do ato, o Setor de indústria e Abastecimento, pois têm o objetivo de impedir a liberação de caminhões que fazem a distribuição de combustível para os postos.

    O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais, necessários para a concessão da medida de urgência e registrou: “No caso dos autos, os documentos colacionados pela parte autora evidenciam o justo receio de moléstia à posse de sua base de distribuição de combustíveis, especialmente ao se considerar o ofício enviado pela AMSTIP à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal do dia de ontem (14/11/2017), pelo qual noticia a realização de ato de manifesto contra o aumento de combustíveis, previsto para ocorrer a partir das 00:00h de amanhã – dia 16/11/2017 – no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), nas proximidades das distribuidoras de combustível. Conforme largamente divulgado pelos meios de imprensa, foi realizada idêntica manifestação no dia 13/11/2017, em Goiânia, episódio no qual os manifestantes promoveram o bloqueio de todas as entradas de todas fornecedoras de combustíveis, impedindo a sua livre distribuição. Não se ignora o direito a liberdade de reunião, segundo o qual: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente ”(artigo , inciso XVI, da Constituição da Republica), sendo o seu reconhecimento inerente ao Estado de Direito. No entanto, o exercício desse direito constitucional deve ser feito de forma regular e adequada, em lugar apropriado, sem que haja sobreposição a direitos alheios de igual envergadura, no caso, o direito de locomoção, previsto no artigo da CRFB/88, cujo inciso XV assegura ser “livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens ”.

    A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

    O processo foi distribuído para a 20ª Vara Cível de Brasília.

    Pje: 0734775-35.2017.8.07.0001

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