Juiz proíbe Tribunal Arbitral de usar símbolos do judiciário
O Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília proibiu ao Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros - TJAEM e seus responsáveis legais a utilização, emissão ou entrega de carteiras funcionais ou cédulas de identificação que contenham símbolos oficiais, vedando expressamente a indução a erro do consumidor. Proibiu ainda o uso de adesivos em veículos, vestes talares, formulários, carimbos, papéis de trabalho com símbolos oficiais ou semelhantes, bem como documentos típicos de processo judicial, inclusive, intimação, citação, mandado, avaliação etc.
Para cada descumprimento de sua decisão o magistrado fixou multa no valor de R$
(duzentos mil reais), decretando a reversão da multa ao Fundo de Defesa do Consumidor. O juiz, em sua decisão, afirma que "a arbitragem da forma como foi instituída violou expressamente a voluntariedade e a consensualidade de estabelecimento expresso de cláusula arbitral". Ele acrescenta que a prática documentada nos autos é "grave" e "agride o direito do consumidor".A decisão foi proferida em uma antecipação de tutela à Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que buscou preservar os consumidores em face de uso indevido dos símbolos típicos do Poder Judiciário pelos integrantes Tribunal de Justiça Arbitral. Segundo o MP, "o dito"tribunal"mais se assemelha a uma empresa de cobrança de cheques devolvidos, revelando que o consumidor se depara com carteiras funcionais, oficiais de justiça, juiz de direito e inclusive sala de audiência.
Demonstrou o MPDFT que o fim social e econômico da pessoa jurídica foi" violado "e ressaltou a falta de" transparência ", uma vez que o consumidor recebe uma convocação com o símbolo da Justiça no topo do documento e com a expressão de obrigatoriedade de comparecimento, compelindo-o a aceitá-la e" fazendo-o acreditar que se trata de uma convocação do Poder Judiciário ". Lembrou, neste contexto, que o árbitro não detém qualquer poder estatal," pois árbitro não é magistrado ".
O Juiz reconheceu a violação dos arts. 3º a 7º da lei de arbitragem e o uso indevido dos símbolos, uma vez que são privativos das entidades de direito público e não de sociedades de direito privado, e destacou em sua decisão ser evidente a"violência ao CDC diante da publicidade enganosa e abusiva dos métodos coercitivos nas práticas de imposição de cláusulas abusivas no oferecimento de produtos e serviços".
Escreve ainda serem"fortes os indícios de que os réus atuem como empresa de cobrança, ao arrepio da lei de arbitragem, pois as adesões induzem o consumidor a erro e nulificam de pleno direito as cláusulas contratuais"..."colocam o consumidor em desvantagem exagerada, tudo incompatível com a boa-fé, pois a utilização da arbitragem de forma compulsória é uma nulidade absoluta".
A Justiça do Direito Online
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