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17 de Maio de 2024
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    Juíza condena assaltantes de postos de combustível a mais de 10 anos de prisão

    há 12 anos

    A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, condenou na última sexta-feira (2/12) David Carneiro Leira e Ronair Vieira Damas por assaltarem quatro postos de gasolina. O primeiro irá cumprir 12 anos e 3 meses de reclusão e o segundo, 10 anos e 1 mês de prisão. Os dois também foram condenados por receptação de carro roubado. David ainda foi condenado por porte ilegal de arma de fogo. Eles cumprirão pena em regime inicialmente fechado em estabelecimento prisional adequado.

    O Ministério Público requereu a condenação dos acusados, postulando apenas a desclassificação do roubo para furto qualificado pelo concurso de agentes, supostamente cometido contra o Posto Milão. Requereu também o reconhecimento de atenuante, argumentando que os acusados confessaram parcialmente a autoria delitiva, perante autoridade policial e juízo.

    Apesar de confessarem, mesmo em diferentes etapas do processo, David e Ronair pediram a absolvição. Em relação ao primeiro, o réu também requereu desclassifiação de receptação dolosa para culposa e a desconsideração do crime de furto, o qual segundo a defesa estaria embutido na continuidade delitiva. Pediu ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da pena em seu grau mínimo.

    A defesa de Ronair, por sua vez, pediu a desclassificação da receptação dolosa para culposa e a desconsideração do crime de furto. Também requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da pena em seu grau mínimo.

    No entanto, a magistrada assinalou que não há absolvição do agente quando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. “Tratando-se de crime de roubo, rotineiramente praticado de forma clandestina, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando esta se apresenta firme e coerente com os fatos e com os demais elementos probatórios. Dessa forma, não há que se falar em absolvição”, justificou Placidina.

    Baseada no artigo 71 do Código Penal, que trata da continuidade delitiva, a juíza fez a dosimetria da pena. “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crime da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser avidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”, explicou.

    Os assaltos

    Consta nos autos que os réus cometeram os crimes de forma continuada nos dias 25 e 26 de julho desse ano. No dia 25, os condenados roubaram R$ 576 do posto Dumont, no Setor Santos Dumont, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. No mesmo dia, usando as mesmas condições de tempo, local e maneira de execução, os réus subtraíram a quantia de R$ 616 do Auto Posto Petropuro.

    No dia 26, os réus realizaram mais três assaltos a mão armada nos postos Pasteur, no Parque Anhanguera, no Posto Milão, no Residencial Celina Park, e novamente no Posto Dumont. Desses estabelecimentos, os bandidos levaram, respectivamente, R$ 75,85, R$ 800 e R$ 400. No dia seguinte, os réus foram flagrados pela Polícia Militar, enquanto ocultavam um veículo roubado. Na oportunidade, David portava um revólver com numeração raspada.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiza-condena-assaltantes-de-postos-de-combustivel-a-mais-de-10-anos-de-prisao/2955562

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